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0003 | II Série A - Número 049 | 17 de Setembro de 2005

 

1.3 - Dos antecedentes parlamentares
Como já aqui foi referido, a intenção de criação de uma Ordem dos Psicólogos corresponde a uma retoma do projecto de lei n.º 506/IX (PSD e CDS-PP) que, nos termos constitucionais aplicáveis [cfr. n.º 6 do artigo 167.º da CRP], caducou com a demissão do XVI Governo Constitucional.
Refira-se ainda que em 12 de Setembro de 2005 foi admitido nos serviços da Assembleia da República o projecto de lei n.º 152/X da autoria do Grupo Parlamentar do PSD, com objecto similar ao projecto em apreciação. Contudo, até ao momento da apresentação do presente relatório, não havia ainda sido remetido à Comissão de Saúde.

1.4 - Do enquadramento constitucional e legal
Ao contrário da Espanha, que possui uma lei geral das associações profissionais, o quadro jurídico português não possui nenhum diploma legal genérico ou código, que de forma unitária e sistemática estabeleça o estatuto jurídico das ordens profissionais.
Face a este quadro, o regime jurídico das associações profissionais tem de ser aferido dos diplomas que as aprovam, nomeadamente dos seus Estatutos, sendo-lhes aplicável o regime próprio das associações públicas. Ou seja, são consideradas pessoas colectivas públicas, gozam do privilégio da auto-regulamentação profissional, beneficiam do princípio da unicidade e da inscrição obrigatória, podem impor quotização obrigatória a todos os seus membros, controlam o acesso à profissão do ponto de vista legal e podem exercer, sobre os seus membros poderes disciplinares que podem ir até à interdição do exercício da profissão.
Em contrapartida, estão sujeitas, para além das limitações constitucionais apontadas (cfr. artigo n.º 267), a deveres e sujeições a que as associações de direito privadas não estão submetidas, designadamente têm de colaborar com o Estado em tudo o que lhes seja solicitado no âmbito das suas atribuições específicas com salvaguarda da sua independência, tem de respeitar na sua actuação os princípios gerais do direito administrativo.

II - Das conclusões

Atentos os considerandos que antecedem, conclui-se no seguinte sentido:

1. O Grupo Parlamentar do CDS-PP tomou a iniciativa de apresentar à assembleia da República o projecto de lei n.º 91/X que "Cria a Ordem dos Psicólogos e aprova o seu Estatuto";
2. Este diploma foi apresentado ao abrigo do disposto no artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo ainda os requisitos formais previstos no artigo 138.º do Regimento da Assembleia da República.
3. O presente diploma, composto por cinco artigos, visa a criação da Ordem dos Psicólogos e a aprovação do respectivo Estatuto, enquanto associação pública representativa dos licenciados em psicologia, dotada de personalidade jurídica e de autonomia científica, disciplinar, administrativa, financeira e regulamentar.

III - Do parecer da Comissão de Saúde e Toxicodependência

Face ao exposto, a Comissão de Saúde e Toxicodependência é do seguinte parecer:

a) Salvo melhor e mais qualificado entendimento, o projecto de lei n.º 91/X que "Cria a Ordem dos Psicólogos e aprova o seu Estatuto", preenche os requisitos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, podendo ser discutido e votado pelo Plenário da Assembleia da República;
b) Os grupos parlamentares reservam as suas posições de voto para o Plenário da Assembleia da República;
c) Nos termos regimentais aplicáveis, o presente relatório e parecer é remetido ao Sr. Presidente da Assembleia da República;

Palácio de São Bento, 14 de Setembro de 2005.
O Deputado Relator, Luís Carito - A Vice-Presidente da Comissão, Ana Manso.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade.

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