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0006 | II Série A - Número 049 | 17 de Setembro de 2005

 

do facto que der origem à compropriedade, o direito de propriedade sobre os prédios em regime de compropriedade deve ser unificado num só titular.
3 - O Estado, através do órgão do governo que tutela o ordenamento florestal, presta assistência jurídica, bem como faculta o recurso ao crédito para unificar a propriedade em causa.
4 - O novo proprietário fica obrigado a celebrar com o Estado um contrato de conservação e protecção do terreno unificado.
5 - O crédito a conceder não pode ultrapassar o montante correspondente ao preço da aquisição que resultar de avaliação a fazer por entidade pública nomeada para o efeito pela tutela.
6 - Expirado o prazo legal sem que a unificação da propriedade tenha tido lugar, o Estado procederá a um processo urgente de expropriação por utilidade pública dos terrenos em causa.
7 - Exceptuam-se do regime previsto nos números anteriores os prédios rústicos que estejam integrados em gestão conjunta através de associações de produtores florestais ou de defesa do ambiente.

Artigo 6.º
Apoio público

1 - O Estado concede, através dos serviços do ministério que tutela a floresta, assistência técnica, jurídica e financeira aos proprietários de prédios rústicos situados em zonas florestais, com área inferior a um hectare, que o requeiram e que apresentem planos de conservação, florestação e rentabilização das suas propriedades.
2 - Nos casos em que os prédios rústicos se situem em áreas da Rede Nacional de Áreas Protegidas, a referida assistência deverá ser prestada pelos serviços do ministério que tutele o ambiente.
3 - Ocorrendo um incêndio florestal em propriedade que tenha cumprido o estabelecido no Plano de Gestão Florestal, o ministério da tutela fica obrigado a promover a compra do material queimado, a preços de apoio para queima nas centrais térmicas.

Artigo 7.º
Plano de Gestão Florestal

1 - Os ministérios da tutela notificarão os proprietários de prédios rústicos situados em zonas florestais para apresentarem um Plano de Gestão Florestal (PGF), no prazo de dois anos após a aprovação da presente lei ou da aquisição da propriedade.
2 - O Plano de Gestão Florestal inclui a descrição do prédio rústico e da sua utilização, das espécies plantadas e/ou a plantar, bem como da rentabilidade expectável, dos métodos de conservação, limpeza e prevenção de fogos através da diversificação e adaptabilidade das espécies.
3 - Os proprietários notificados, em alternativa à apresentação do PGF, podem, no prazo de 20 dias seguintes à notificação, requerer à entidade notificante que elabore aquele plano, mediante o pagamento de uma taxa a fixar em diploma legal.

Artigo 8.º
Ausência de Plano de Gestão Florestal

1- Findo o prazo referido no n.º 1 do artigo anterior, os proprietários que não tenham apresentado um PGF ou não manifestem a intenção referida no n.º 3 do artigo anterior, incorrem no pagamento de uma coima no valor de 10% face ao valor atribuído por avaliação dos terrenos em causa no primeiro ano de ausência de apresentação do mesmo, de 20% desse valor no segundo ano e de 50% a partir do segundo ano.
2 - A omissão de comportamento por parte dos proprietários dos prédios referidos no artigo anterior, constitui motivo para que se proceda à expropriação do prédio por utilidade pública.
3 - O Estado pode gerir os terrenos expropriados ou proceder à venda por concurso público de tais prédios, condicionando a candidatura para a respectiva aquisição a quem revele capacidade técnica e financeira para a sua exploração florestal.

Artigo 9.º
Contratos de conservação e protecção

1 - O Estado promove uma activa gestão florestal dos terrenos com essa aptidão, celebrando com os proprietários interessados contratos de conservação e protecção, para alargar as possibilidades de apoio e intervenção pública em áreas florestais sensíveis ou danificadas por fogos.
2 - Os contratos de conservação e protecção das propriedades em zona florestal identificam os prédios rústicos em causa, os seus proprietários, as obrigações a que se submetem e o prazo em que as devem cumprir, e ainda as contrapartidas a que o Estado se obriga no apoio à sua acção.
3 - Os contratos de conservação e protecção que forem celebrados obrigam os proprietários de terrenos