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0011 | II Série A - Número 049 | 17 de Setembro de 2005

 

3 - [revogado]
4 - [revogado]
5 - […]
6 - […]

Artigo 18.º
[…]

1 - […]
2 - […]
3 - […]
4 - Para efeitos de aplicação do disposto no n.º 1, sempre que os sujeitos passivos tenham estabelecimentos estáveis ou representações locais em mais de um município, a colecta do IRC relativa ao rendimento gerado na circunscrição de cada município é determinada pela proporção entre a massa salarial correspondente aos estabelecimentos que o sujeito passivo nele possua e a correspondente à totalidade dos seus estabelecimentos situados em território nacional.
5 - [revogado]
6 - […]
7 - […]
8 - […]
9 - […]

Artigo 30.º
[…]

1 - À reclamação graciosa ou impugnação judicial da liquidação dos impostos referidos no artigo 15.º-A e alínea b) do artigo 16.º, bem como das taxas, encargos de mais-valias e demais receitas de natureza fiscal, aplicam-se as normas do Código de Processo Tributário, com as necessárias adaptações.
2 - Às infracções às normas reguladoras dos impostos mencionadas no artigo 15.º-A e na alínea b) do artigo 16.º aplica-se o Regime Geral das Infracções Tributárias, com as necessárias adaptações.
3 - […]
4 - […]"

Artigo 3.º
Aditamento à Lei das Finanças Locais

São aditados os artigos 3.º-A no Capítulo I, 15.º-A e 15.º-B no Capítulo III da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei n.º 94/2001, de 20 de Agosto, com a seguinte redacção:

"Artigo 3.º-A
Instrumentos de administração financeira

1 - Os instrumentos de administração financeira das autarquias contemplam um plano plurianual de investimento, um orçamento anual e um relatório anual de contas.
2 - O plano plurianual é produzido nos primeiros seis meses de início de mandato, integra uma avaliação da situação financeira da autarquia e fixa o limite máximo da despesa para cada um dos quatro anos seguintes.
3 - O relatório da situação financeira da autarquia e o ante-projecto de plano plurianual, uma vez aprovados pelo órgão executivo, são submetidos a discussão pública pelo período de 30 dias úteis, devendo tais documentos constar, obrigatoriamente, de um boletim municipal publicado para o efeito.
4 - Uma vez produzido o plano plurianual, com as alterações suscitadas pela discussão pública, o órgão executivo submete-o à apreciação e aprovação pelo órgão deliberativo.
5 - Deve ser dada adequada publicidade às opções do plano e ao orçamento, depois de aprovados pelo órgão deliberativo, designadamente, através da publicação de um boletim municipal.

Artigo 15.º-A
Receitas resultantes dos Impostos Municipais

1 - Constituem receitas das autarquias locais a totalidade daquelas que são obtidas a partir da colecta do Imposto Municipal de Imóveis (IMI), do Imposto Municipal de Transmissão de Imóveis (IMT) e do Imposto Municipal sobre Veículos (IMV), nos termos definidos na presente lei.
2 - O conjunto das receitas referidas no número anterior é transferido anualmente para as autarquias locais, após cobrança pela administração fiscal, na proporção de 98% para os municípios e 2% para as freguesias.