O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0015 | II Série A - Número 049 | 17 de Setembro de 2005

 

integridade física grave de outra pessoa, o agente é punido com a pena que ao caso caberia, agravada de um terço, nos seus limites mínimo e máximo.

Artigo 286.º
(…)

Se, nos casos previstos nos artigos 272.º, 273.º, 277.º, ou 280.º a 284.º, o agente remover voluntariamente o perigo antes de se ter verificado dano considerável, a pena é especialmente atenuada ou pode ter lugar a dispensa de pena."

2 - As remissões previstas nos artigos 273.º, 274.º, 285.º e 286.º do Código Penal para o artigo 272.º do mesmo Código passam a incluir a remissão para o novo artigo 272.º-A.

Artigo 2.º

É aditado um artigo 272.º-A ao Código Penal, com a seguinte redacção:

"Artigo 272.º-A
(Incêndios florestais)

1 - Quem provocar incêndio de relevo pondo fogo a floresta, mata, arvoredo ou seara e criar deste modo perigo para a vida ou para a integridade física de outrem, ou para bens patrimoniais alheios de valor elevado, é punido com pena de prisão de 4 a 10 anos.
2 - Se o perigo referido no número anterior for criado por negligência, o agente é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.
3 - Se a conduta referida no n.º 1 for praticada por negligência, o agente é punido com pena de prisão até 5 anos."

Artigo 3.º

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de S. Bento, 12 de Setembro de 2005.
Os Deputados do CDS-PP: Nuno Teixeira de Melo - Pedro Mota Soares - Telmo Correia - Nuno Magalhães - João Rebelo.

---

PROPOSTA DE LEI N.º 16/X
(ALTERA O ARTIGO 21.º DO CÓDIGO DO IVA, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 394-B/84, DE 26 DE DEZEMBRO, NO SENTIDO DE CONSAGRAR O DIREITO À DEDUÇÃO DE DESPESAS COM BIOCOMBUSTÍVEIS E DE REAJUSTAR O REGIME DO DIREITO À DEDUÇÃO DE DESPESAS RESULTANTES DA ORGANIZAÇÃO E PARTICIPAÇÃO EM CONGRESSOS, FEIRAS, EXPOSIÇÕES, SEMINÁRIOS E CONFERÊNCIAS)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Orçamento e Finanças

I -Nota preliminar

O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República a proposta de lei n.º 16/X que "Altera o artigo 21.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394/ 84, de 26 de Dezembro".
Esta apresentação foi efectuada nos termos do n.º 1 da alínea d) do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 131.º do Regimento, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 138.º do Regimento.
Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República de 21de Junho de 2005, esta iniciativa do Governo foi admitida e desceu à 5.ª Comissão, do Orçamento e Finanças para apreciação, designadamente para emissão do respectivo relatório, conclusões e parecer.
A 23 de Junho de 2005 a iniciativa em causa foi publicada em Separata do Diário da Assembleia da República.
A discussão em Plenário da presente iniciativa está prevista para o próximo dia 16 de Setembro.

II - Enquadramento legal