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0019 | II Série A - Número 049 | 17 de Setembro de 2005

 

PROPOSTA DE LEI N.º 37/X
APROVA DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES DO QUADRO JURÍDICO-LEGAL SOBRE ASILO E REFUGIADOS, ASSEGURANDO A PLENA TRANSPOSIÇÃO PARA A ORDEM JURÍDICA INTERNA DA DIRECTIVA 2003/9/CE, DO CONSELHO, DE 27 DE JANEIRO DE 2003, QUE ESTABELECE AS NORMAS MÍNIMAS EM MATÉRIA DE ACOLHIMENTO DE REQUERENTES DE ASILO NOS ESTADOS-MEMBROS

Exposição de motivos

Através da presente iniciativa visa-se a aprovação de disposições que complementem o quadro legal vigente sobre asilo e refugiados, estabelecido pela Lei n.º 15/98, de 26 de Março.
Sendo certo que sobre tal matéria foi entretanto aprovada a Directiva Comunitária 2003/9/CE, de 27 de Janeiro de 2003, que estabeleceu normas mínimas em matéria de acolhimento de requerentes de asilo nos Estados-membros, o quadro jurídico reforçado e complementado pelo presente diploma dota a República Portuguesa de normas que garantem um acolhimento dos requerentes de asilo em condições de dignidade humana, tendo em conta o carácter temporário dos apoios concedidos e as diferentes fases do procedimento previstas na Lei n.º 15/98, de 26 de Março (Lei de Asilo), desde a apresentação do pedido de asilo até decisão final a proferir sobre o mesmo.
Deliberadamente, optou-se por manter intocável o património normativo constante da Lei do Asilo vigente, que consagra direitos de forma bem mais lata que o regime definido nas normas mínimas aprovadas em sede comunitária. Aproveitou-se a liberdade dada aos Estados pela Directiva, para manter plenamente o regime mais favorável existente no nosso ordenamento jurídico, sem prejuízo da necessária previsão das normas de regulamentação específica constantes da Directiva, sobre cuja rigorosa e plena transposição importa que não haja dúvidas.
Simultaneamente, procura-se melhorar a eficácia do sistema nacional de acolhimento mediante a clarificação de responsabilidades pela execução e financiamento dos apoios e o estabelecimento de uma estreita articulação entre todas as entidades envolvidas nesta matéria, sejam estatais ou Organizações Não Governamentais.
A melhoria do sistema nacional de acolhimento de requerentes de asilo inclui, ainda, a adopção de medidas que possam satisfazer eficazmente as necessidades especiais dos grupos mais vulneráveis, assim como a consagração legal de mecanismos que permitam combater o abuso do sistema de acolhimento, em conformidade com o estabelecido na Directiva 2003/9/CE.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Capítulo I
Objectivo e definições

Artigo 1.º
Objectivo e âmbito

1 - A presente lei aprova disposições complementares do quadro jurídico-legal sobre asilo e refugiados, estabelecido pela Lei n.º 15/98, de 26 de Março, assegurando a plena transposição para a ordem jurídica interna da Directiva 2003/9/CE do Conselho, de 27 de Janeiro de 2003, que estabelece normas mínimas em matéria de acolhimento dos requerentes de asilo nos Estados-membros.
2 - O presente diploma não é aplicável aos casos abrangidos pela Lei n.º 67/2003, de 23 de Agosto, relativa ao regime de concessão de protecção temporária no caso de afluxo maciço de pessoas deslocadas de países terceiros.

Artigo 2.º
Definições

Para efeitos da presente lei entende-se por:

a) "Convenção de Genebra", a Convenção relativa ao estatuto dos refugiados, de 28 de Julho de 1951, alterada pelo Protocolo de Nova Iorque de 31 de Janeiro de 1967;
b) "Pedido de asilo", o pedido apresentado por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida que possa ser considerado como um pedido de protecção internacional dirigido às autoridades portuguesas, ao abrigo da Convenção de Genebra ou de outro regime subsidiário de protecção internacional previsto na lei, devendo um pedido de protecção internacional ser considerado um pedido de asilo, salvo se o nacional de um país terceiro ou o apátrida solicitar expressamente outra forma de protecção susceptível de um pedido separado;
c) "Requerente" ou "requerente de asilo", um nacional de um país terceiro ou um apátrida que apresentou um pedido de asilo que ainda não foi objecto de decisão definitiva;