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0024 | II Série A - Número 049 | 17 de Setembro de 2005

 

c) Não cumprir as obrigações de se apresentar;
d) Não prestar as informações que lhe forem requeridas ou não comparecer, para as entrevistas individuais quando para tal for convocado;
e) Tiver dissimulado os seus recursos financeiros e, portanto, beneficiar indevidamente das condições materiais de acolhimento.

3 - Se, posteriormente, o requerente for encontrado ou se apresentar voluntariamente às autoridades competentes, deve ser tomada, com base nas razões do seu desaparecimento, uma decisão devidamente fundamentada quanto ao restabelecimento do benefício de algumas ou de todas as condições de acolhimento.
4 - As decisões relativas à redução e à cessação do benefício das condições de acolhimento nas situações mencionadas no n.º 1 são tomadas de forma individual, objectiva e imparcial e devem ser devidamente fundamentadas.
5 - As decisões a que se refere o número anterior devem ter exclusivamente por base a situação particular da pessoa em causa, em especial no que se refere às pessoas abrangidas pelo artigo 17.º, tendo em conta o princípio da proporcionalidade.
6 - A redução ou cessação dos benefícios não prejudica o acesso aos cuidados de saúde urgentes.
7 - Das decisões referidas no n.º 3 cabe recurso nos termos do artigo 21.º.

Capítulo V
Disposições relativas a pessoas com necessidades especiais

Artigo 17.º
Princípio geral

1 - Nos termos dos artigos 56.º e 58.º da Lei n.º 15/98, de 26 de Março, na prestação das condições materiais de acolhimento, bem como dos cuidados de saúde, é tida em consideração a situação das pessoas particularmente vulneráveis.
2 - Aquando da apresentação do pedido de asilo, ou em qualquer fase do procedimento de asilo, a entidade competente identifica, através de uma avaliação individual da situação, as pessoas cujas necessidades especiais tenham de ser tomadas em consideração, de acordo com o previsto no número anterior.

Artigo 18.º
Menores

1 - Na aplicação da presente lei, bem como do regime previsto na Lei n.º 15/98, de 26 de Março, devem ser tomados em consideração os interesses superiores da criança.
2 - As entidades competentes da Administração Pública asseguram que os menores que tenham sido vítimas de qualquer forma de abuso, negligência, exploração, tortura, tratamentos cruéis, desumanos e degradantes ou de conflitos armados, tenham acesso aos serviços de reabilitação, bem como a assistência psicológica adequada, providenciando, se necessário, apoio qualificado.

Artigo 19.º
Menores não acompanhados

1 - Para os efeitos do artigo 56.º da Lei n.º 15/98, de 26 de Março, os requerentes de asilo menores podem ser representados por entidade ou organização não governamental, que assegure eficazmente os cuidados e o bem-estar dos menores, sem prejuízo das medidas tutelares aplicáveis ao abrigo da legislação tutelar de menores.
2 - As autoridades competentes pela representação dos menores devem avaliar regularmente a situação destes.
3 - Os menores não acompanhados que apresentem um pedido de asilo, desde o momento em que são autorizados a entrar no território nacional até ao momento em que têm de o deixar, devem ser alojados:

a) Junto de familiares adultos;
b) Numa família de acolhimento;
c) Em centros de acolhimento com instalações especiais para menores;
d) Noutros locais de alojamento que disponham de instalações adequadas a menores, incluindo, quando tal se justifique, instituições de acolhimento de pessoas com necessidades especiais.

4 - Os menores não acompanhados, com idade igual ou superior a 16 anos, podem ser colocados em