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0021 | II Série A - Número 049 | 17 de Setembro de 2005

 

a) Mantêm o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras informado sobre a sua residência em Portugal, devendo imediatamente comunicar qualquer alteração de morada;
b) Devem comunicar à entidade responsável pelo alojamento qualquer alteração da morada.

Artigo 6.º
Unidade familiar

Para efeitos do disposto no artigo 54.º da Lei n.º 15/98, de 26 de Março, na concessão de alojamento devem ser tomadas, com o acordo dos requerentes de asilo, as medidas adequadas para manter tanto quanto possível a unidade da família que se encontre presente em território nacional, nomeadamente as previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 14.º do presente diploma.

Artigo 7.º
Assistência médica

No quadro fixado pelo artigo 53.º da Lei n.º 15/98, de 26 de Março, as autoridades sanitárias podem exigir, por razões de saúde pública, que os requerentes sejam submetidos a um exame médico, cujos resultados são confidenciais e não afectam o procedimento de asilo.

Artigo 8.º
Escolaridade e educação dos menores

1 - Os filhos menores dos requerentes de asilo e os requerentes de asilo menores têm acesso ao sistema de ensino nas mesmas condições dos cidadãos nacionais, nos termos do artigo 57.º da Lei n.º 15/98, de 26 de Março, enquanto não virem alterada a sua situação, bem como a dos seus pais, quanto ao estatuto que lhes foi reconhecido.
2 - O acesso ao sistema de ensino deve ser assegurado até três meses a contar da data da apresentação do pedido de asilo pelo menor ou pelos seus pais.
3 - Quando o acesso ao sistema de ensino no termos do n.º 1 não for possível devido à situação específica do menor, o departamento ministerial competente toma as medidas necessárias para assegurar a sua adequação, facultando outras modalidades de ensino.
4 - A possibilidade de continuação dos estudos secundários não pode ser negada, com fundamento no facto de o menor ter atingido a maioridade.

Artigo 9.º
Direito ao trabalho

1 - Aos requerentes de asilo a quem já foi emitida autorização de residência provisória é assegurado o acesso ao mercado de trabalho, nos termos do artigo 55.º da Lei n.º 15/98, de 26 de Março, e da lei geral.
2 - O acesso ao mercado de trabalho apenas está interdito aos requerentes de asilo durante o período que medeia a apresentação do pedido e a decisão sobre a sua admissibilidade, salvo se o requerente de asilo for titular de uma autorização de residência ou outro título habilitante de permanência em território nacional que lhe permita exercer uma actividade profissional, subordinada ou não.
3 - O período de interdição do acesso ao mercado de trabalho referido no número anterior não pode ser superior a 20 dias, a contar da data da apresentação do pedido de asilo.
4 - Nos casos de recurso de uma decisão negativa proferida pelo Ministro que tutela a Administração Interna, o direito de acesso ao mercado de trabalho mantém-se até o requerente ser notificado de uma decisão judicial negativa sobre o recurso.

Artigo 10.º
Programas e medidas de emprego e formação profissional

1 - Os requerentes de asilo têm acesso a programas e medidas de emprego e formação profissional em condições a estabelecer pelos departamentos que tutelam a área em causa, independentemente de terem ou não acesso ao mercado de trabalho.
2 - O acesso à formação profissional relacionado com um contrato de trabalho fica subordinado à possibilidade de o requerente ter acesso ao mercado de trabalho nos termos do artigo anterior.

Capítulo III
Condições materiais de acolhimento e cuidados de saúde

Artigo 11.º
Disposições gerais