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0025 | II Série A - Número 049 | 17 de Setembro de 2005

 

centros de acolhimento de adultos requerentes de asilo.
5 - Os irmãos devem ser mantidos juntos, tendo em conta os interesses superiores do menor e, em especial, a sua idade e maturidade, devendo as alterações de local de residência dos menores não acompanhados ser limitadas ao mínimo.
6 - Com o objectivo de proteger os interesses superiores do menor não acompanhado, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, em articulação com as outras entidades envolvidas no procedimento e o Ministério dos Negócios Estrangeiros, deve envidar todos os esforços para encontrar os membros da sua família.
7 - Nos casos em que a vida ou a integridade física de um menor ou dos seus parentes próximos esteja em risco, designadamente se ficaram no país de origem, a recolha, o tratamento e a divulgação de informações respeitantes a essas pessoas são realizados a título confidencial, para evitar comprometer a sua segurança.
8 - O pessoal que trabalha com menores não acompanhados deve ter ou receber formação adequada às necessidades dos menores e está sujeito ao dever de confidencialidade no que respeita às informações de que tome conhecimento no exercício das suas funções.

Artigo 20.º
Vítimas de tortura ou violência

É assegurado às pessoas que tenham sido vítimas de actos de tortura, de violação ou de outros actos de violência graves, tratamento especial, adequado aos danos causados pelos actos referidos.

Capítulo VI
Recursos

Artigo 21.º
Recursos

1 - As decisões negativas relativas à concessão de benefícios ao abrigo do presente diploma ou as decisões tomadas nos termos do artigo 16.º, que afectem individualmente requerentes de asilo são passíveis de recurso hierárquico e judicial nos termos gerais.
2 - As modalidades de acesso a assistência jurídica nos casos acima referidos são regidas pela legislação relativa ao acesso à justiça.

Capítulo VII
Medidas destinadas a tornar mais eficaz o sistema de acolhimento

Artigo 22.º
Competências

1 - Compete ao Ministério da Administração Interna garantir aos requerentes de asilo que se encontrem retidos nos postos de fronteira as condições de alojamento e acesso a cuidados de saúde, assim como a satisfação dos encargos inerentes à concessão das condições materiais de acolhimento até decisão quanto à admissibilidade do pedido de asilo, podendo aquelas ser asseguradas por outras entidades públicas ou particulares sem fins lucrativos, nos termos definidos em protocolo.
2 - Compete ao Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social suportar os encargos resultantes da atribuição das condições materiais de acolhimento aos requerentes de asilo cujo pedido foi admitido, até decisão final sobre o mesmo, as quais podem ser prestadas directamente pelo referido Ministério ou por outras entidades públicas ou particulares sem fins lucrativos com as quais venha celebrar protocolo.
3 - Compete às entidades responsáveis pelo Serviço Nacional de Saúde assegurar o acesso dos requerentes de asilo e membros da sua família a cuidados de saúde, nos termos da legislação aplicável.
4 - O acesso de menores ao sistema de ensino é garantido pelas entidades responsáveis no âmbito do Ministério da Educação.
5 - As decisões a que se refere o artigo 16.º são da competência das entidades responsáveis pela concessão das condições materiais de acolhimento previstas no presente diploma.

Artigo 23.º
Pessoal e recursos

As autoridades e outras organizações referidas no artigo 22.º devem fornecer aos seus funcionários formação de base adequada em relação às necessidades dos requerentes de asilo de ambos os sexos.