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0023 | II Série A - Número 049 | 17 de Setembro de 2005

 

Artigo 13.º
Montantes dos subsídios

As prestações pecuniárias a que se referem as alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo anterior são calculadas por referência ao subsídio de apoio social previstas na legislação aplicável, não devendo ultrapassar as seguintes percentagens:

a) Prestação pecuniária de apoio social, com carácter mensal, para despesas de alimentação, vestuário, higiene e transportes, correspondente a 70% do montante apurado;
b) Subsídio complementar para alojamento, com carácter mensal, correspondente a 30% do montante apurado;
c) Subsídio mensal para despesas pessoais e transportes, correspondente a 30% do montante apurado.

Artigo 14.º
Garantias suplementares em matéria de alojamento

1 - A entidade responsável pela concessão do alojamento em espécie, nas formas previstas no n.º 2 do artigo 12.º deve:

a) Proporcionar a protecção da vida familiar dos requerentes;
b) Proporcionar, se for caso disso, que os filhos menores dos requerentes ou os requerentes menores sejam alojados com os pais ou com o membro adulto da família por eles responsável por força da lei;
c) Assegurar aos requerentes a possibilidade de comunicar com a sua família, os seus representantes legais, assim como com os representantes do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados (ACNUR) e do Conselho Português para os Refugiados (CPR);
d) Tomar as medidas adequadas para prevenir agressões no interior das instalações e dos centros de acolhimento a que se refere o n.º 2 do artigo 12.º.

2 - A transferência de requerentes de asilo de uma instalação de alojamento para outra só se pode realizar quando tal se revele necessário para a boa tramitação do processo ou para melhorar as condições de alojamento.
3 - Aos requerentes transferidos nos termos do número anterior é assegurada a possibilidade de informar os seus representantes legais da transferência e do seu novo endereço.
4 - Aos consultores jurídicos ou outros dos requerentes, aos representantes do ACNUR, do CPR e de outras Organizações Não Governamentais que desenvolvam actividades nesta área e como tal sejam reconhecidas pelo Estado, é assegurado o acesso aos centros de acolhimento e outras instalações de alojamento de forma a assistir os requerentes de asilo, só podendo ser fixadas restrições de acesso, se devidamente fundamentadas e quando estejam em causa razões de segurança dos centros e instalações, bem como dos requerentes de asilo.
5 - Às pessoas que trabalham nos centros de acolhimento é ministrada formação adequada, estando as mesmas sujeitas ao dever de confidencialidade no que respeita às informações de que tomem conhecimento no exercício das suas funções.

Artigo 15.º
Cuidados de saúde

1 - Aos requerentes de asilo e respectivos membros da família é assegurado o acesso ao sistema nacional de saúde nos termos e condições do artigo 53.º da Lei n.º 15/98, de 26 de Março, e respectiva legislação complementar.
2 - Aos requerentes com necessidades especiais é prestada assistência médica ou outra que se revele necessária.

Capítulo IV
Redução ou cessação do benefício das condições de acolhimento

Artigo 16.º
Redução e cessação do benefício das condições de acolhimento

1 - A cessação do apoio social tem lugar nos termos previstos no artigo 59.º da Lei n.º 15/98, de 26 de Março e nos números seguintes.
2 - As condições de acolhimento podem ser total ou parcialmente retiradas se o requerente de asilo, injustificadamente:

a) Abandonar o local de residência estabelecido pela autoridade competente sem informar o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras ou sem a autorização exigível;
b) Abandonar o seu local de residência sem informar a entidade competente pelo alojamento;