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0020 | II Série A - Número 049 | 17 de Setembro de 2005

 

d) "Membros da família", os seguintes familiares do requerente de asilo, que se encontram em território nacional devido ao seu pedido de asilo e desde que a família já esteja constituída no país de origem:

i) O cônjuge do requerente de asilo ou o parceiro não casado vivendo comprovadamente numa relação estável há mais de dois anos;
ii) Os filhos menores ou incapazes do casal ou de um dos cônjuges ou dos parceiros desde que sejam solteiros e dependentes, independentemente de terem nascido do casamento ou fora dele, ou os adoptados, nos termos da legislação aplicável;

e) "Refugiado", a pessoa que preenche os requisitos estabelecidos no Artigo 1.A da Convenção de Genebra;
f) "Estatuto de refugiado", o reconhecimento por parte das competentes autoridades portuguesas de um nacional de um país terceiro ou de um apátrida como refugiado e que nessa qualidade seja autorizado a permanecer em território nacional;
g) "Estatuto de protecção subsidiária", o reconhecimento por parte das competentes autoridades portuguesas de um nacional de um país terceiro ou de um apátrida como pessoa elegível para concessão de autorização de residência por razões humanitárias nos termos das disposições legais em matéria de asilo;
h) "Procedimentos" e "recursos", os procedimentos e os recursos estabelecidos no direito português;
i) "Menores não acompanhados", as pessoas com idade inferior a 18 anos que entrem em território nacional não acompanhadas por um adulto que, por força da lei, se responsabilize por elas e enquanto não são efectivamente tomadas a cargo por essa pessoa. Consideram-se incluídos na presente definição os menores abandonados após a entrada em território nacional;
j) "Condições de acolhimento", o conjunto de medidas adoptadas a favor dos requerentes de asilo em conformidade com o presente diploma;
l) "Condições materiais de acolhimento", as condições de acolhimento, que compreendem o alojamento, a alimentação e o vestuário, despesas de transporte fornecidos em espécie ou sob a forma de subsídios ou de cupões ou de subsídios para despesas diárias;
m) "Retenção", qualquer medida não detentiva de privação da liberdade de circulação do requerente;
n) "Pessoas particularmente vulneráveis", pessoas com necessidades especiais, designadamente os menores, os menores não acompanhados, os deficientes, os idosos, as grávidas, os membros de famílias monoparentais com filhos menores e as pessoas que tenham sido sujeitas a actos de tortura, violação ou outras formas graves de violência psicológica, física ou sexual;
o) "Centro de acolhimento", qualquer local utilizado para o alojamento colectivo dos requerentes de asilo.

Capítulo II
Disposições gerais relativas às condições de acolhimento

Artigo 3.º
Informação

1 - O Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, de imediato ou, quando o pedido tenha sido entregue através de outra entidade, até cinco dias a contar do o registo do pedido, informa o requerente de asilo dos direitos que lhe assistem e das obrigações a que está sujeito em matéria de acolhimento, sobre a tramitação procedimental, assim como das organizações ou dos grupos de pessoas que prestam assistência jurídica específica e das organizações que os poderão apoiar ou informar relativamente às condições de acolhimento disponíveis, incluindo a assistência médica.
2 - O Serviço de Estrangeiros e Fronteiras fornece ao requerente de asilo um folheto informativo numa língua que este possa entender ou, quando tal se justifique, a mesma informação pode ser também prestada oralmente.

Artigo 4.º
Documentação

O documento que comprova a apresentação do pedido de asilo e atesta que o seu titular está autorizado a permanecer em território nacional enquanto o seu pedido estiver pendente, é emitido no prazo de três dias após registo.

Artigo 5.º
Residência e liberdade de circulação

Para efeitos do disposto do n.º 5 do artigo 11.º da Lei n.º 15/98, de 26 de Março, os requerentes de asilo: