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0016 | II Série A - Número 049 | 17 de Setembro de 2005

 

A presente proposta de lei visa alterações ao artigo 21.º do código do IVA que tem sido sucessivamente objecto de diversas modificações:
Na anterior legislatura, a proposta de lei n.º146/IX, que deu origem à Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2005, através do seu artigo 30.º, procedeu a ajustamentos na redacção das alíneas c) e d) do n.º 1 e das alíneas d) e e) do n.º 2 do artigo 21.º do Código do IVA, introduzindo alterações que visavam excluir da limitação do direito à dedução, o IVA contido nas despesas de natureza turística.
Relativamente às deduções do imposto com despesas de combustíveis a Lei n.º 30-C/2000, de 29 de Dezembro, à semelhança da presente iniciativa do Governo, possibilitou a dedução das despesas com combustíveis, total ou parcialmente, na aquisição de gás natural.
Anteriormente, através do Decreto-Lei n.º 323/98, de 30 de Outubro, introduziu-se a possibilidade de dedução do imposto suportado nas aquisições de gases de petróleo liquefeitos (GPL), justificando que já não faria sentido a sua discriminação em relação ao gasóleo, cuja dedução na sua aquisição foi contemplada pela Lei n.º 65/90, de 28 de Dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 1991.

III - Objecto e motivação da iniciativa

O Governo com a presente proposta de lei, que visa alterar o artigo 21.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, pretende "reajustar o regime do direito a deduções do IVA suportado em despesas resultantes da organização e participação em congressos, feiras, exposições, seminários, conferencias e similares" e, por outro lado, "alargar a possibilidade de dedução relativamente ao imposto suportado nas aquisições de biocombustivel".
Deste modo, a proposta de lei n.º 16/X do Governo comporta um conjunto de medidas de alteração ao artigo 21.º do Código do IVA, das quais destacamos:

1. A que incide na alínea b) do n.º 1 do artigo 21.º do Código do IVA, que consagra a possibilidade de dedução, na proporção de 50% ou de 100%, consoante os casos previstos, relativamente ao imposto suportado nas aquisições de biocombustíveis. Pretende o Governo com esta alteração incentivar o uso, em transportes rodoviários, de energias menos poluentes, que representem uma alternativa aos combustíveis energéticos e fósseis, favorecendo o cumprimento dos acordos no quadro do Acordo de Quioto.
2. Numa óptica de simplificação, o Governo pretende clarificar as regras recentemente introduzidas, que vieram conferir aos sujeitos passivos o direito à dedução de parte do IVA suportado em despesas de transporte, viagens de negócios, alojamento, alimentação e de recepção resultantes da organização e participação em congressos, feiras, exposições, seminários e conferências. Pretende, assim, o Governo melhorar a redacção das alíneas c) e d) do n.º 1 e as alíneas c), d) e e) do n.º 2 do artigo 21.º, corrigindo conceitos e incoerências gramaticais resultantes das sucessivas alterações ao Código do IVA, que tem levantado problemas interpretativos.
3. Por outro lado, o Governo pretende também clarificar, através da alínea d) do n.º 2, que as despesas com tabaco, não conferem direito à dedução do IVA.

IV - Conclusões

Do exposto conclui-se que:

1 - A iniciativa apresentada visa alterar as deduções do Imposto sobre o Valor Acrescentado, definidas no artigo 21.º do Código do IVA.
2 - A principal alteração diz respeito à possibilidade de dedução total ou parcial do imposto nas aquisições com biocombustíveis.
3 - A presente proposta de lei visa, também, introduzir reajustes no regime de do direito à dedução de despesas resultantes da organização e participação em congressos, feiras, exposições, seminários e conferências.

Nestes termos, a Comissão de Orçamento e Finanças é do seguinte parecer:

V - Parecer

A proposta de lei n.º 16/X (GOV) reúne os requisitos constitucionais legais e regimentais para subir a Plenário da Assembleia da Republica, para efeitos de discussão na generalidade, reservando os grupos parlamentares as suas posições de voto para o debate.

Assembleia da Republica, 12 de Setembro de 2005.
O Deputado Relator, Hugo Velosa - O Presidente da Comissão, Mário Patinha Antão.

Nota: As conclusões e o parecer foram aprovadas por unanimidade (PS, PSD e BE), registando-se a