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0014 | II Série A - Número 049 | 17 de Setembro de 2005

 

do Código Penal.
Se praticado por negligência, tal crime pode ser punido com uma pena que poderá ir até 5 anos de prisão.
Mas, se praticado com dolo, tal pena de prisão pode ir de 3 a 10 anos. Ora, quando o agente do crime é punido com a pena mínima (3 anos) os tribunais podem decretar a suspensão da execução da pena de prisão.

4 - Ora, é isto o que se pretende evitar, aumentando os limites mínimo da moldura penal aplicável, de modo a que o agente do crime praticado com dolo na conduta e dolo dirigido à criação de perigo comum seja condenado, por princípio, a uma pena de prisão efectiva.
É um sinal que a Assembleia da República deve dar, à sociedade: o de que está atenta e não negligencia a importância que deve ser dada à punição efectiva de quem causa - por vezes aos seus próprios vizinhos - a dor da perda de vidas humanas e de bens materiais, sem que haja (porque não pode haver) motivo justificativo compreensível ou aceitável.

5 - Mas não só: pretende-se igualmente a autonomização do crime de incêndio florestal no âmbito do Código Penal - tal como já aconteceu na vigência da Lei n.º 19/86, de 19 de Julho - atento o desvalor que o mesmo representa, o qual, aliado à insuficiência e desadequação do quadro penal aplicável, reclama um tratamento autónomo para este crime de perigo, que passará a dispor de um tipo legal específico entre os crimes de perigo comum.
Assim, nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º

1 - Os artigos 272.º, 273.º, 274.º, 285.º e 286.º do Código Penal passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 272.º
(…)

1 - Quem:

a) Provocar incêndio de relevo, nomeadamente pondo fogo a edifício, construção ou meio de transporte;
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]

2 - [...]
3 - [...]

Artigo 273.º
(…)

Se os factos descritos no n.º 1 do artigo anterior e no n.º 1 do artigo 272.º-A forem praticados mediante libertação de energia nuclear, o agente é punido com pena de prisão:

a) [...]
b) [...]
c) [...]

Artigo 274.º
(…)

Quem, para preparar a execução de um dos crimes previstos nos artigos 272.º e 273.º, fabricar, dissimular, adquirir para si ou para outra pessoa, entregar, detiver ou importar substância explosiva ou capaz de produzir explosão nuclear, radioactiva ou própria para fabricação de gases tóxicos ou asfixiantes, ou aparelhagem necessária para a execução de tais crimes, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.

Artigo 285.º
(…)

Se dos crimes previstos nos artigos 272.º, 273.º, 277.º, 280.º, ou 282.º a 284.º, resultar morte ou ofensa à