O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0018 | II Série A - Número 049 | 17 de Setembro de 2005

 

ainda alterações à sistematização do Título IV do Capítulo II, de que destacamos, nomeadamente:

1. A que incide sobre o artigo 248.º, no que respeita aos deveres de informação a cargo dos emitentes, onde o conceito de informação privilegiada é mais abrangente (e respeita não apenas às proibições de abuso de informação, mas também ao dever de divulgação, por parte do emitente, da informação privilegiada que directamente lhe diga respeito).
2. O artigo 248.º-A, que introduz a possibilidade de diferimento da divulgação referida no artigo 248.º.
3. A que incide o artigo 377.º do Código, que consagra um regime para reforço da cooperação entre as entidades de supervisão do mercado de valores mobiliários dos Estados-membros, de forma a tornar mais eficaz a investigação e repressão das infracções. Este objectivo de eficácia preside, também, à designação de uma única autoridade administrativa competente e independente, que garanta a aplicação do regime contido na Directiva, embora neste aspecto o Governo considere, no caso específico, não haver necessidade de elaborar normas de transposição, já que considera estarem contempladas no regime vigente da Comissão de Mercado de Valores Mobiliários.
4. Alteração ao elenco dos factos dolosos, alargada a situações de informação privilegiada que se relacionam com o conhecimento da prática de actos ilícitos e que procuram abranger em especial a prática de actos terroristas (pelo seu efeito nos mercados financeiros).
5. O elenco de medidas sancionatórias do abuso de mercado foi completado com uma regulação expressa do problema da apreensão e perda das vantagens patrimoniais dos crimes (novo artigo 380.º-A).
6. A divulgação das decisões sancionatórias pela CMVM garantindo a necessária autonomia entre a fase administrativa e a fase judicial do procedimento contra-ordenacional, bem como a uniformidade de soluções do regime do ilícito de mera ordenação social vigente no sector financeiro.
7. A fixação do conceito de "mercado regulamentado" e não de "mercado de bolsa" e, assim, a alteração da designação do Capítulo II do Título IV de "Bolsas" para "Mercados Regulamentados" por ser a que mais se ajusta ao regime jurídico das entidades gestoras de mercados e prestadoras de serviços relacionados com a gestão, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394/99, de 13 de Outubro, que ignora o conceito de bolsa.

IV - Conclusões

Do exposto conclui-se que:

1 - A iniciativa legislativa apresentada visa a revisão do Código dos Valores Mobiliários pela transposição para a ordem jurídica interna da Directiva 2003/6/CE de 28 de Janeiro e dos diplomas comunitários para a sua concretização (Directivas 2003/124/CE e 2003/125/CE de 22 de Dezembro de 2003, 2004/72/CE, de 29 de Abril de 2004 e Regulamento CE n.º 2273/2003, de 22 de Dezembro).
2 - As principais alterações dizem respeito aos deveres de informação, ao reforço de cooperação entre as entidades de supervisão do mercado de valores mobiliários dos vários Estados-membros, à exigência de designação de uma autoridade única administrativa competente que garanta a aplicação do regime contido na Directiva, bem como a independência dessa autoridade, para além da necessidade de expurgar o Código das incompatibilidades materiais resultantes da entrada em vigor do Regulamento.
3 - A presente proposta de lei foi submetida à audição da Comissão do Mercado dos Valores Mobiliários, as associações representativas do sector bancário, a Ordem dos Advogados, a Associação Portuguesa de Imprensa, o Sindicato dos Jornalistas e a Comissão Nacional de Protecção de Dados.
4 - A autorização legislativa a conceder ao Governo vigorará por um período de 180 dias após a publicação do diploma.

Nestes termos, a Comissão de Orçamento e Finanças é do seguinte parecer:

V - Parecer

A proposta de lei n.º 17/X (GOV) reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais para subir a Plenário da Assembleia da Republica, para efeitos de discussão na generalidade, reservando os grupos parlamentares as suas posições de voto para o debate em Plenário.

Assembleia da Republica, 12 de Setembro de 2005.
O Deputado Relator, Honório Novo - O Presidente da Comissão, Mário Patinha Antão.

Nota: As conclusões e o parecer foram aprovadas por unanimidade (PS, PSD e BE), registando-se a ausência do CDS-PP e do PCP.

---