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0009 | II Série A - Número 049 | 17 de Setembro de 2005

 

período de discussão pública e recolher os contributos decorrentes da participação alargada da população. Esta alteração tem a dupla vantagem de promover novas instâncias de participação cidadã e de perspectivar a acção dos órgãos municipais a médio prazo.
Ao mesmo tempo está presente uma preocupação de melhorar a transparência das contas dos municípios. Actualmente a proliferação de empresas municipais, gabinetes, associações e fundações tem significado que muita da actividade do município é executada por delegação de competências, retirando ao órgão deliberativo capacidade de acompanhamento e fiscalização como é próprio da sua competência e camuflando a acumulação de passivos financeiros que não são claramente demonstrados nos instrumentos de administração financeira.

3 - Derrama
A alteração agora introduzida no artigo 18.º tem por finalidade corrigir desequilíbrios provenientes do facto de que empresas que têm sede ou direcção efectiva num município, mas exercem actividade em municípios diversos, pagam derrama apenas no município onde se situa a sua sede social. Este é uma situação que gera desequilíbrios, uma vez que o impacto da actividade da empresa frequentemente se situa em outro município que não aquele onde é colectado em matéria de derrama.

4 - Índice de Desenvolvimento Social
A Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto, foi produzida com a preocupação de introduzir através das fórmulas de cálculo do Índice de Desenvolvimento Social ( IDS) componentes de promoção de prioridades políticas como o nível educacional e a qualidade de vida das populações.
A presente proposta de alteração actualiza a intenção inerente às fórmulas já existentes e confere-lhes novas preocupações como a da qualidade ambiental e um claro reforço da relevância de uma aposta na melhoria dos níveis educacionais nos nossos municípios.
Nestes termos, no âmbito das normas constitucionais e regimentais em vigor, os Deputados do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
Objecto

O presente diploma altera o modelo de financiamento das autarquias locais respeitando a sua autonomia financeira, reforçando a responsabilização das autarquias locais e melhorando os níveis de participação social nas decisões sobre as grandes opções de investimento, bem como o princípio de promoção da coesão entre municípios.

Artigo 2.º
Alteração à Lei das Finanças Locais

Os artigos 3.º, 4.º, 9.º, 10.º, 13.º,16.º, 17.º, 18.º e 30.º da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei n.º 94/2001, de 20 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 3.º
[…]

1 - Os orçamentos e as contas de gerência dos municípios e das freguesias respeitam os tectos fixados pelo plano plurianual e regem-se pelos princípios da anualidade, unidade, universalidade, especificação, equilíbrio, não consignação e não compensação.
2 - O princípio da não consignação previsto no número anterior não se aplica às receitas provenientes de fundos comunitários, cooperação técnica e financeira e outras previstas por lei.
3 - O ano financeiro corresponde ao ano civil, podendo o orçamento ser modificado através de alterações e revisões.
4- A percentagem das receitas das autarquias a inscrever como receitas correntes ou de capital é da responsabilidade da autarquia.
5 - Deverá ser dada adequada publicidade às opções do plano e ao orçamento, depois de aprovados pelo órgão deliberativo, designadamente através da publicação de um boletim municipal.

Artigo 4.º
[…]

1 - Aos municípios cabem os poderes tributários conferidos por lei, relativamente a impostos a cuja receita tenham direito, de acordo com o disposto no artigo 16.º.
2 - […]
3 - […]