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0008 | II Série A - Número 049 | 17 de Setembro de 2005

 

maior responsabilidade política.

1 - Impostos municipais
A alteração mais significativa agora proposta traduz-se no modo de distribuição das receitas provenientes dos Imposto Municipal sobre Imóveis e Imposto de Transacções Imobiliárias e Imposto Municipal sobre Veículos. Tratando-se por definição, de impostos municipais, existe hoje uma grande artificialidade em relação a qualquer destes impostos, que não correspondem à real proporcionalidade de ocupação humana do solo, ou de utilização das infra-estruturas tanto associadas à função habitação como ao transporte.
O processo de desertificação generalizada dos centros urbanos a que temos assistido nos últimos anos, significa que o crescimento em "mancha de óleo", de ocupação de população para os concelhos periféricos das cidades grandes e médias, não reduz, antes agrava o processo de movimentação em veículo automóvel na direcção das diversas centralidades constituídas em torno dos sistemas de concelhos em proximidade, onde os impactos em matéria de emissão de poluentes e desgaste de infra-estruturas se fazem sentir. A artificialidade subjacente ao regulamento actual destes impostos consiste em que os contribuintes pagam o seu Imposto Municipal sobre Veículos num concelho, mas as despesas decorrentes da utilização desses veículos fazem-se sentir em outros concelhos. O mesmo desequilíbrio se constata no uso das infra-estruturas rodoviárias por parte das empresas que pagam o imposto correspondente aos veículos de que são proprietárias no concelho onde se situa a sua sede social, mas os fazem circular num raio amplo, onde se fazem sentir os impactos desse uso.
Não faz, portanto, sentido que as receitas provenientes deste imposto revertam directamente para o município de residência do sujeito passivo, elas devem fazer parte de uma receita global, em favor das autarquias, distribuída de acordo com regras de equilíbrio.
Tanto o Imposto Municipal sobre Imóveis como o Imposto sobre Transacções Imobiliárias são decorrentes do volume de edificação e transacção de imóveis. O sector imobiliário tem vindo a reflectir as contradições do modelo de crescimento económico. A percentagem elevada de fogos desocupados, que nem são vendidos nem arrendados tornou-se um dos sintomas mais gravosos deste desequilíbrio.
Resolver este extraordinário desequilíbrio não passa exclusivamente pela política em matéria de financiamento das autarquias, é um problema complexo que se prende com as leis do arrendamento e com o planeamento do desenvolvimento económico.
Há, contudo, uma componente de racionalidade no planeamento urbano que deve ser encorajada no sentido de evitar alguma tentação para que os Planos Directores Municipais sejam a tradução de alguma cedência às pressões do sector imobiliário no sentido de alargar as áreas de edificabilidade sem que isso obedeça a um estudo prospectivo de crescimento demográfico e de prioridade ao equilíbrio ambiental na área do município.
A orientação política que a presente iniciativa legislativa pretende introduzir tem por finalidade retirar aos municípios a pressão em trono da premência de licenciamento de novos imóveis, como fonte de receita directa, conferindo-lhes desse modo uma maior liberdade para promover soluções urbanísticas diversificadas e planeadas de acordo com a diversidade da realidade de cada município.
Propomos, portanto, uma alteração que se destina a corrigir as artificialidades enunciadas. O Imposto Municipal de Imóveis, o Imposto Municipal sobre Transacções e o Imposto Municipal sobre Veículos, que são colectados pela Administração Fiscal, são distribuídos integralmente pelos municípios e freguesias, obedecendo a regras semelhantes às que norteiam a distribuição do Fundo Geral Municipal. Deste modo, as autarquias beneficiam de uma receita que é produzida nacionalmente, e têm direito a essa receita de uma forma equilibrada, proporcional à população residente, à área da autarquia e à percentagem de receita proveniente destes impostos colectada na área do seu município. O conjunto desta receita é distribuído pelos municípios e pelas freguesias numa proporção de 98% e 2%, respectivamente, o que significa que as freguesias ganham uma autonomia financeira face ao município que lhes permite uma assunção de competências sem estarem dependentes da vontade política do executivo municipal.
Este reforço de responsabilidade das freguesias procura dar resposta a uma crescente transferência de atribuições dos municípios para as freguesias, nomeadamente ao nível das solicitações em matéria de protecção civil, educação de infância e gestão de equipamentos de apoio a idosos.

2 - Instrumentos de administração financeira
A actual Lei de Finanças Locais contempla exclusivamente um princípio de anuidade em matéria de orçamentos previsionais e de relatórios de prestação de contas. Contudo, a realidade de exercício das competências financeiras dos municípios deve contemplar uma previsão a prazo de mandato, o que significa que os executivos camarários devem assumir diante dos munícipes um enunciado claro de Grandes Opções de Plano para o período do mandato, apresentando informação sobre os compromissos e encargos ao nível do endividamento daí decorrentes e os programas definidos em parcerias com empresas municipais e fundações.
Um programa de acção coerente com os programas sufragados pela expressão eleitoral que corresponda à real situação financeira com que os executivos se defrontam no início de mandato, deve ser submetido a um