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0026 | II Série A - Número 049 | 17 de Setembro de 2005

 

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Setembro de 2005.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - O Ministro da Presidência, Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira - O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Augusto Ernesto Santos Silva.

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PROPOSTA DE LEI N.º 38/X
ESTABELECE MECANISMOS DE CONVERGÊNCIA DO REGIME DE PROTECÇÃO SOCIAL DA FUNÇÃO PÚBLICA COM O REGIME GERAL DA SEGURANÇA SOCIAL, NO QUE RESPEITA ÀS CONDIÇÕES DE APOSENTAÇÃO E CÁLCULO DAS PENSÕES

Exposição de motivos

A Lei n.º 17/2000, de 20 de Agosto, que aprovou as bases da segurança social, previu, tal como a Lei n.º 32/2002, de 20 de Dezembro, a regulamentação dos regimes de protecção social da função pública por forma a convergirem com o regime geral de segurança social quanto ao âmbito material, regras de formação de direitos e de atribuição das prestações.
Razões de equidade e de justiça social, aliadas ao desaparecimento progressivo das razões que estiveram na base da criação para os funcionários públicos de um regime de pensões separado do da generalidade dos restantes trabalhadores por conta de outrem e à necessidade de contrariar o desequilíbrio financeiro do sistema, que a consolidação das finanças públicas torna inadiável, recomendam a implementação neste momento das medidas necessárias a alcançar essa uniformização de regimes.
A concretização da convergência não deve, porém, fazer-se nem à custa do sacrifício das expectativas daqueles que, no quadro do regime actualmente em vigor, já reúnem condições para se aposentarem, nem de rupturas fracturantes, optando-se antes por um modelo de transição gradual que aplica aos funcionários, agentes da Administração Pública e demais servidores do Estado o regime de pensões do Estatuto da Aposentação, o regime geral de segurança social ou ambos simultaneamente.
Assim, desde logo, assegura-se aos funcionários que neste momento já poderiam aposentar-se a manutenção do regime que lhes é aplicável actualmente, independentemente do momento em que venham a aposentar-se.
As condições de aposentação dos restantes funcionários aproximam-se progressivamente das que vigoram para os trabalhadores do sector privado, elevando-se a idade legal de aposentação em 6 meses por ano entre 2006 e 2015, mas mantendo-se durante todo esse período o tempo de serviço necessário para se requerer a aposentação em 36 anos.
A partir de 2015, a aposentação voluntária passa a depender, como sucede no regime geral de segurança social, de 65 anos de idade e do prazo de garantia, passando então dos actuais 5 anos do Estatuto da Aposentação para os 15 anos daquele regime.
Paralelamente, os subscritores da Caixa Geral de Aposentações podem continuar a aposentar-se antecipadamente. Aqueles que já o pudessem fazer em 2005, por possuírem, pelo menos, 36 anos de serviço, quando o pretenderem. Os outros, quando atingirem uma carreira completa, a qual, à semelhança da idade, aumenta 6 meses por ano entre 2006 e 2013, para se fixar em 40 anos.
Além da aproximação das condições de aposentação do regime da CGA às do regime geral, procede-se à adaptação das regras de cálculo da pensão no mesmo sentido.
Com excepção dos funcionários que actualmente já poderiam aposentar-se, que mantêm o regime do Estatuto da Aposentação, com especialidades ao nível da aposentação antecipada, os subscritores da CGA que se aposentem a partir de 2006 terão uma pensão calculada com base em duas parcelas: uma, relativa ao tempo de serviço até 31 de Dezembro de 2005, de acordo com o Estatuto da Aposentação, a outra, respeitante ao tempo de serviço posterior, nos termos das regras de cálculo do regime geral de segurança social.
Esta solução, uma vez que pondera devidamente o tempo da carreira contributiva cumprido ao abrigo de cada um dos regimes, permite garantir uma transição suave, que é ainda acentuada pelo facto de se considerar como valor relevante para efeitos de cálculo da pensão, na primeira parcela, o da remuneração auferida no momento da aposentação, e, na segunda parcela, a média dos vencimentos auferidos a partir de 2006.
Em qualquer caso, a primeira parcela da pensão evolui progressivamente, em cumprimento do princípio da convergência, de tal modo que o seu valor será máximo para os beneficiários com uma carreira completa, que aumenta progressivamente para 40 anos, prazo já hoje correspondente a uma carreira completa no regime geral da segurança social. Contudo, procurou-se não prejudicar no cálculo da pensão os trabalhadores que optem por prolongar a sua carreira contributiva mesmo para lá daquele limite, pelo que o factor divisor nunca é superior a 40, mesmo após o período de transição.
Relativamente aos funcionários com longas carreiras, que venham a aposentar-se antecipadamente até 2014, prevê-se um mecanismo de discriminação positiva tendente a permitir que atinjam mais cedo o direito a