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0011 | II Série A - Número 054 | 01 de Outubro de 2005

 

- Lei n.º 38/2004, de 18 de Agosto, que "Define as bases gerais do regime jurídico da prevenção, habilitação, reabilitação e participação da pessoa com deficiência", que revogou a Lei n.º 9/89, de 2 de Maio - "Lei de Bases da Prevenção e da Reabilitação e Integração das Pessoas com Deficiência".

Face ao exposto a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é do seguinte:

Parecer

Que os projectos de lei n.os 92/X, 149/X, 161/X, 163/X e 165/X, respectivamente, do CDS-PP, PS, Os Verdes, BE e PCP, reúnem os requisitos constitucionais e regimentais para subirem a Plenário, reservando os grupos parlamentares as suas posições de voto para o debate.

Palácio de São Bento, 27 de Setembro de 2005.
A Deputada Relatora, Celeste Correia - Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.

Nota: - O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade, tendo-se registado a ausência de Os Verdes.

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PROPOSTA DE LEI N.º 19/X
(ESTABELECE A TITULARIDADE DOS RECURSOS HÍDRICOS)

Relatório e texto de substituição da Comissão de Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território.

Relatório

A Comissão de Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território, reunida em 28 de Setembro de 2005, com a presença dos Srs. Deputados constantes da respectiva folha de presenças, procedeu à análise, na especialidade, do texto de substituição resultante da apreciação em grupo de trabalho da proposta de lei n.º 19/X, do Governo, que "Estabelece a titularidade dos recursos hídricos".
Submetido à votação, artigo a artigo, foi o texto final em causa aprovado por maioria, com os votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e votos contra do PCP, BE e Os Verdes.
Foi deliberado enviar o texto e substituição para Plenário para efeitos de votação na generalidade, especialidade e votação final global.

Palácio de São Bento, 28 de Setembro de 2005.
O Presidente da Comissão, Jorge Coelho.

Texto de substituição

Artigo 1.º
Âmbito

1 - Os recursos hídricos a que se aplica este diploma compreendem as águas, abrangendo ainda os respectivos leitos e margens, zonas adjacentes, zonas de infiltração máxima e zonas protegidas.
2 - Em função da titularidade, os recursos hídricos compreendem os recursos dominiais, ou pertencentes ao domínio público, e os recursos patrimoniais, pertencentes a entidades publicas ou particulares.

Artigo 2.º
Domínio público hídrico

1 - O domínio público hídrico compreende o domínio público marítimo, o domínio público lacustre e fluvial e o domínio público das restantes águas.
2 - O domínio público hídrico pode pertencer ao Estado, às regiões autónomas, aos municípios e freguesias.

Artigo 3.º
Domínio público marítimo

O domínio público marítimo compreende: