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0015 | II Série A - Número 054 | 01 de Outubro de 2005

 

Artigo 17.º
Delimitação

1 - A delimitação dos leitos e margens dominiais confinantes com terrenos de outra natureza compete ao Estado, que a ela procede oficiosamente, quando necessário, ou a requerimento dos interessados.
2 - Das comissões de delimitação, que podem ser constituídas por iniciativa do Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, fazem sempre parte representantes do Ministério da Defesa e das Administrações Portuárias afectadas no caso do domínio público marítimo, representantes dos municípios afectados e também representantes dos proprietários dos terrenos confinantes com os leitos ou margens dominiais a delimitar.
3 - Sempre que às comissões de delimitação se depararem questões de índole jurídica que não estejam em condições de decidir por si, podem os respectivos presidentes requerer a colaboração ou solicitar o parecer do delegado do Procurador da República da comarca onde se situem os terrenos a delimitar.
4 - A delimitação, uma vez homologada por resolução do Conselho de Ministros, é publicada no Diário da República.
5 - A delimitação a que se proceder por via administrativa não preclude a competência dos tribunais comuns para decidir da propriedade ou posse dos leitos e margens, ou suas parcelas.
6 - Se, porém, o interessado pretender arguir o acto de delimitação de quaisquer vícios próprios deste, que se não traduzam numa questão de propriedade ou posse, deve instaurar a respectiva acção especial de anulação.

Artigo 18.º
Águas patrimoniais e águas particulares.

1 - Todos os recursos hídricos que não pertencerem ao domínio público podem ser objecto do comércio jurídico privado, e são regulados pela lei civil, designando-se como águas ou recursos hídricos patrimoniais.
2 - Os recursos hídricos patrimoniais podem pertencer, de acordo com a lei civil, a entes públicos ou privados, designando-se neste último caso como águas ou recursos hídricos particulares.
3 - Constituem, designadamente, recursos hídricos particulares aqueles que, nos termos da lei civil, assim sejam caracterizados, salvo se, por força dos preceitos anteriores, deverem considerar-se integrados no domínio público.

Artigo 19.º
Desafectação

Pode, mediante diploma legal, ser desafectada do domínio público qualquer parcela do leito ou da margem que deva deixar de ser afecto exclusivamente ao interesse público do uso das águas que serve, passando a mesma, por esse facto, a integrar o património do ente público a que estava afecto.

Artigo 20.º
Classificação e registo

1 - Compete ao Estado, através do Instituto da Água, como Autoridade Nacional da Água, organizar e manter actualizado o registo das águas do domínio público, procedendo às classificações necessárias para o efeito, nomeadamente da navegabilidade e flutuabilidade dos cursos de água, lagos e lagoas, as quais devem ser publicadas em Diário da República.
2 - Em complemento do registo referido no número anterior deve a Autoridade Nacional da Água organizar e manter actualizado o registo das margens dominiais e das zonas adjacentes.
3 - Os organismos que dispuserem de documentos ou dados relevantes para o registo referido no n.º 1, devem informar de imediato desse facto o Instituto da Água coadjuvando-se na realização ou correcção do registo.

Artigo 21.º
Servidões administrativas sobre parcelas privadas de leitos e margens de águas públicas

1 - Todas as parcelas privadas de leitos ou margens de águas públicas estão sujeitas às servidões estabelecidas por lei e, nomeadamente, a uma servidão de uso público, no interesse geral de acesso às aguas e de passagem ao longo das águas, da pesca, da navegação e da flutuação, quando se trate de águas navegáveis ou flutuáveis, e ainda da fiscalização e policia das águas pelas entidades competentes.
2 - Nas parcelas privadas de leitos ou margens de águas públicas, bem como no respectivo subsolo ou no espaço aéreo correspondente, não é permitida a execução de quaisquer obras permanentes ou temporárias sem autorização da entidade a quem couber a jurisdição sobre a utilização das águas publicas correspondentes.