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0019 | II Série A - Número 054 | 01 de Outubro de 2005

 

PROPOSTA DE LEI N.º 20/X
(APROVA A LEI QUADRO DAS CONTRA-ORDENAÇÕES AMBIENTAIS)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório

I - Nota preliminar

O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República a proposta de lei n.º 20/X, que "Aprova a Lei-Quadro das Contra-Ordenações Ambientais".
Esta apresentação foi efectuada nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 138.º do mesmo Regimento.
Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República de 23 de Junho de 2005, a iniciativa baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para emissão do respectivo relatório, conclusões e parecer.

II - Do objecto e motivação da iniciativa

A proposta de lei sub judice tem como objectivo criar um regime próprio para as contra-ordenações ambientais, dando um tratamento unitário e específico a este ramo do direito que, nos últimos anos, tem assistido a um acentuado desenvolvimento.
O Governo justifica a apresentação da presente iniciativa com a constatação de que não existe nem nunca existiu no ordenamento jurídico português um regime contra-ordenacional específico para as questões ambientais.
Na verdade, as contra-ordenações ambientais regem-se, actualmente, pelo regime geral das contra-ordenações (de 1982) que alia a sua desactualização por efeito do tempo à circunstância de não ter sido pensado para a resolução específica de problemas ambientais.
Assim sendo, a proposta de lei vertente, acolhendo os princípios e regras elementares a qualquer regime contra-ordenacional, apresenta uma tramitação própria e ajustada para os processos de contra-ordenação ambiental.
Com este novo regime as contra-ordenações ambientais passam a classificar-se como "leves", "graves" e "muito graves", sendo que o montante das coimas, actualizado face ao estatuído no regime geral das contra-ordenações, passa a ser determinado em função da gravidade das contra-ordenações e consoante o agente seja uma pessoa singular ou colectiva.
As medidas cautelares e as sanções acessórias são agora estabelecidas com o devido desenvolvimento e pensadas especificamente para as questões ambientais, consagrando-se uma disposição basilar sobre os embargos administrativos em matéria ambiental, hoje dispersos em diversos diplomas.
Concretiza-se, de forma precisa, a responsabilidade contra-ordenacional das pessoas colectivas e disciplina-se todo o regime das notificações em sede de processo de contra-ordenação, no sentido de evitar manobras dilatórias ou de minimizar a sua utilização por parte dos arguidos, visando contrariar, assim, os expedientes actuais a que estes normalmente recorrem.
Estabelece-se ainda, inovatoriamente, um cadastro nacional, da responsabilidade da Inspecção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território, que permitirá um conhecimento integral, à escala nacional, de todas as pessoas que cometam infracções ambientais.
Destaque-se, por último, a criação de um Fundo de Intervenção Ambiental que permitirá, através das receitas provenientes de uma percentagem (50%) do produto das coimas aplicadas, fazer face a graves situações ambientais.
A proposta de lei em apreço compõe-se de dois artigos: um primeiro, que aprova a Lei Quadro das Contra-Ordenações Ambientais a ela anexa; e outro que estabelece a entrada em vigor 30 dias após a data da sua publicação.
A Lei-Quadro da Contra-Ordenações Ambientais, anexa à iniciativa vertente, estrutura-se em cinco partes:

- A Parte I trata "Da contra-ordenação e da coima" e divide-se em quatro títulos:
Título I: "Da contra-ordenação ambiental" - artigos 1.º ao 17.º;
Título II: "Do direito de acesso e dos embargos administrativos" - artigos 18.º e 19.º;
Título III: "Das coimas e das sanções acessórias", que se reparte em três capítulos:
Capítulo I - "Da sanção aplicável" - artigo 20.º;
Capítulo II - "Coimas" - artigos 21.º a 28.º;
Capítulo III - "Sanções Acessórias" - artigos 29.º a 38º.
Título IV: "Da prescrição" - artigo 39.º.