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0020 | II Série A - Número 054 | 01 de Outubro de 2005

 

- A Parte II trata "Do processo de contra-ordenação" e encerra quatro títulos:
Título I: "Das medidas cautelares" - artigo 40.º e 41.º;
Título II: "Do processo", que se compõe de dois capítulos:
Capítulo I - "Das notificações" - artigo 42.º e 43.º;
Capítulo II - "Processamento" - artigos 44º. a 54.º.
Título III: "Processo sumaríssimo" - artigo 55.º.
Título IV: "Custas" - artigos 56.º a 60.º.

- A Parte III diz respeito ao "Cadastro nacional" - artigos 61.º a 67.º;
- A Parte IV cuida do"Fundo de Intervenção Ambiental" - artigos 68.º e 69.º;
- A Parte V refere-se às "Disposições Finais" - artigos 70.º a 76.º.

III - Enquadramento constitucional

Tem sido apontado a Portugal o papel pioneiro na constitucionalização dos interesses ambientais, visto que já o artigo 223.º da Constituição de 1822 atribuía às câmaras a obrigação de plantar árvores nos baldios e terras dos concelhos.
Mas foi com a Constituição de 1976 que Portugal se destacou face aos demais países ao consagrar constitucionalmente o direito ao ambiente. Antes da portuguesa, só a Constituição grega de 1975 havia consagrado tal direito.
O artigo 66.º da Lei Fundamental, sob a epígrafe "Ambiente e qualidade de vida", está integrado no Capítulo II - "Direitos e deveres sociais" - do Título III - "Direitos e deveres económicos, sociais e culturais". Não obstante, a estrutura do preceito evidencia que no n.º 1 se consagrou um verdadeiro direito de natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias - nesse sentido vide Constituição da República Portuguesa Anotada, Gomes Canotilho e Vital Moreira, 3.ª Edição Revista, 1993, página 348 - ao referir que "Todos têm direito a um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado e o dever de o defender".
Já o n.º 2 do artigo 66.º da Constituição da República Portuguesa estabelece um direito a prestações do Estado na protecção do ambiente que abarca vectores fundamentais como a prevenção e combate à poluição e erosão, o ordenamento do território, a protecção da natureza, o aproveitamento racional de recursos naturais, a qualidade de vida e a educação ambiental.

IV - Enquadramento legal

Concretizando o disposto no artigo 66.º da Constituição, foi definida, pela Lei n.º 11/87, de 7 de Abril, as bases da política do ambiente (Lei de Bases do Ambiente), cujo artigo 47.º faz referência às contra-ordenações ambientais, remetendo, contudo, a sua regulação para legislação complementar.
Existe, depois, no nosso ordenamento jurídico uma multiplicidade de diplomas que cominam coimas e sanções acessórias para as contra-ordenações ambientais.
A título exemplificativo, refira-se:

- O Capítulo IV do Decreto-Lei n.º 69/2003, de 10 de Abril, que estabelece as normas disciplinadores do exercício da actividade industrial;
- O Capítulo V do Decreto-Lei n.º 194/2000, de 21 de Agosto, que transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 96/61/CE, do Conselho, de 24 de Setembro, relativa à prevenção e controlo integrados da poluição;
- O Capítulo VI do Decreto-Lei n.º 196/2003, de 23 de Agosto, que transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2000/53/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Setembro, relativa aos veículos em fim de vida;
- Os artigos 12.º a 15.º do Decreto-Lei n.º 20/2002, de 30 de Janeiro, que estabelecem o regime jurídico a que fica sujeita a gestão de resíduos de equipamentos eléctricos e electrónicos (REEE);
- O Capítulo V do Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de Novembro, que estabelece os procedimentos e define as competências para efeitos de licenciamento e fiscalização de instalações de armazenamento de produtos de petróleo e instalações de postos de abastecimento de combustíveis;
- O artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 243/2001, que aprova normas relativas à qualidade da água destinada ao consumo humano, transpondo para o direito interno a Directiva n.º 98/83/CE, do Conselho, de 3 de Novembro, relativa à qualidade da água destinada ao consumo humano;
- O Capítulo III do Decreto-Lei n.º 46/94, de 22 de Fevereiro, que estabelece o regime de licenciamento da utilização do domínio hídrico, sob jurisdição do Instituto da Água.

A matéria das contra-ordenações ambientais está, assim, espartilhada em diversa legislação avulsa, que vai desde a água às emissões gasosas, dos resíduos às substâncias perigosas, do ruído ao licenciamento