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0021 | II Série A - Número 054 | 01 de Outubro de 2005

 

industrial, a qual, na maioria das vezes, se limita a definir as coimas e sanções acessórias, a determinar a entidade competente para a instrução dos processos e a definir a afectação do produto das coimas, aplicando-se, quanto ao demais e subsidiariamente, o regime geral das contra-ordenações.
As contra-ordenações ambientais não dispõem, pois, de um tratamento procedimental específico, regendo-se pelo regime geral das contra-ordenações, que se encontra plasmado no Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Lei n.º 356/89, de 17 de Outubro, n.º 244/95, de 14 de Setembro, n.º 323/2001, de 17 de Dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de Dezembro.
A única excepção diz respeito às contra-ordenações no âmbito da poluição do meio marinho nos espaços marítimos sob jurisdição nacional, cujo regime contra-ordenacional se encontra vertido no Decreto-Lei n.º 235/2000, de 26 de Setembro.

V - Direito comparado

À semelhança do que actualmente existe em Portugal, não se vislumbra, no direito comparado, a existência de um regime jurídico específico para as contra-ordenações ambientais.
Apenas o Brasil, através da Lei n.º 9605, de 12 de Fevereiro de 1998, conhecida como Lei Penal Ambiental, contempla um capítulo próprio para as "infracções administrativas ambientais". Ou seja, a mesma lei que rege os crimes ambientais e o respectivo processo, regula também as sanções administrativas derivadas de condutas e actividades lesivas ao meio ambiente.

VI - Da importância de um regime específico para as contra-ordenações ambientais

Como já em 1994 defendia o Conselheiro Mário Torres, "é no âmbito do direito administrativo que se encontrará mais eficazmente a tutela jurídica do ambiente. Trata-se de uma matéria em que, por natureza, o ilícito de mera ordenação social encontra um terreno propício para a sua aplicação e, na realidade, o ordenamento jurídico português tem privilegiado este campo de actuação. A legislação e regulamentação ambientais publicadas nos últimos anos, nos mais variados domínios, tem erigido as contra-ordenações ambientais como o meio mais adequado de sancionar as infracções cometidas - intervenção no Seminário "Protecção do Ambiente - Ciência e Direito", organizado pelo Centro de Estudos Ambientais e de Defesa do Consumidor do Ministério da Justiça - CEJ, em colaboração com o Departamento de Ciências e Engenharia do Ambiente - Universidade Nova de Lisboa, nos dias 10 e 11 de Março de 1994.
Em idêntico sentido, o Procurador José Souto de Moura considerou, num texto publicado pelo CEJ (O crime de danos contra a natureza no Código Penal Português, in Textos - Ambiente e consumo, II Volume, Centro de Estudos Judiciários, 1996), que "é imprescindível (…) que ao serviço do ambiente exista um sistema sancionatório de carácter punitivo. Ora, esse sistema sancionatório deverá ser, em primeira linha, o do direito contra-ordenacional. Na verdade, um bom número de infracções no domínio do ambiente respeita à violação de regulamentos exclusivamente preventivos, onde a componente ética aparece diluída, e onde o que sobressai é a construção da ordem social de uma certa maneira. Sabido que, se tal ordem social se organizasse doutro modo, nem por isso os direitos fundamentais ficariam directamente atingidos. Ora, para esse grupo de infracções contra o ambiente, sem dúvida o mais vasto, e cujo desvalor se limita a uma desobediência, parece desnecessário mobilizar a instância judiciária sempre. Sobretudo, a prontidão na aplicação da coima sobreleva especialmente aqui, tendo em conta o efeito que se pretende alcançar: obrigar à adopção de comportamentos que em princípio evitarão atentados ao ambiente."
É, pois, incontestável a importância do direito contra-ordenacional em matéria do ambiente e, por isso, extremamente útil a existência de um regime jurídico específico para esse tipo de ilícito ambiental.

VII - Observações finais

A presente proposta de lei consagra, no seu artigo 19.º, a figura dos "embargos administrativos". O n.º 2 deste preceito dispõe que "As autoridades administrativas podem para efeitos do disposto no artigo anterior consultar integralmente e sem reservas junto das câmaras municipais os processos respeitantes às construções em causa, bem como deles solicitar cópias, que devem com carácter de urgência serem disponibilizados por aquelas".
Ora, havendo matéria na iniciativa vertente respeitante aos municípios, deverá ser promovida, nos termos do disposto no artigo 151.º do Regimento da Assembleia da República, a consulta da Associação Nacional dos Municípios Portugueses (ANMP).
Acresce que a Parte III da proposta de lei em apreço prevê a existência de um cadastro nacional, organizado em ficheiro central informatizado, que deverá conter, nomeadamente, a identificação dos responsáveis por infracções ambientais. Ora, versando, nesta parte, sobre o tratamento de dados pessoais, é conveniente solicitar parecer à Comissão Nacional de Protecção de Dados (CNPD).