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0049 | II Série A - Número 055 | 13 de Outubro de 2005

 

Urge, por outro lado, que o Estado regularize as relações contratuais com os operadores de transporte, respeitando a sua autonomia empresarial, definindo regras claras para a repartição de receitas entre os operadores de transportes públicos e privados, assim como a atribuição de subsídios compensatórios como contrapartida da prestação de serviço público.
Esta é uma questão, também ela determinante, para que se mantenha o conceito de passe social e este seja integrador dos vários modos de transporte. Existem hoje condições e meios tecnológicos suficientes para que a repartição de receitas corresponda de facto ao número de passageiros transportados por cada operador.
A introdução da tecnologia do cartão "Lisboa viva" permite saber, com rigor e em tempo real, quantos passageiros são transportados em cada carreira, qual o seu percurso e, no fundo, qual a utilização efectiva de cada modo de transporte numa viagem com origem e destino definido. A chave da repartição de receitas entre operadores de transporte, aderentes dum determinado passe intermodal ou multimodal, torna-se, assim, muito mais fácil de fiscalizar e de controlar.
Urge, por outro lado, proceder à definição e actualização das zonas (coroas) do passe social, tendo em conta o estudo dos movimentos pendulares e do número de passageiros, entre outros aspectos, e tendo em conta situações específicas, como é o caso da população que se desloca diariamente para o emprego dos concelhos do distrito de Santarém, em transporte ferroviário, para Lisboa. Esta é uma atribuição das Autoridades Metropolitanas de Transporte, ouvindo as autarquias locais.
Nos termos constitucionais e regimentais, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda propõe o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
(Objecto)

1 - A política tarifária nos sistemas de transporte público tem como componente incontornável uma dimensão social, como condição de acesso alargado do direito ao transporte por parte de todos os sectores da população.
2 - O passe social para o transporte é um instrumento determinante para assegurar o exercício desse direito ao transporte e, por isso, deve servir para uma mobilidade múltipla segundo áreas urbanas pré-definidas (as coroas) e ser construída para favorecer a intermodalidade e a multimodalidade.
3 - Nas áreas metropolitanas o passe social intermodal é extensível a todos os operadores, públicos e privados, que aí prestem serviço público de transporte.
4 - Nas áreas metropolitanas é criado o passe multimodal, integrando o direito ao estacionamento nos parques dissuasores junto às interfaces de transportes, com o direito ao transporte público, até ao destino final da deslocação (incluindo, o regresso).
5 - O passe social pode ser estendido a todos os concelhos, utilizando a modalidade mais adequada e respeitando os princípios constantes do n.os 1 e 2.

Artigo 2.º
(Âmbito geográfico)

1 - As autoridades metropolitanas de transportes devem proceder à definição e actualização das zonas do passe social, tendo em consideração os movimentos pendulares existentes e o número de passageiros.
2 - Alarga a coroa da área metropolitana de Lisboa até ao Entroncamento, no que diz respeito ao transporte ferroviário.

Artigo 3.º
(Regime de preços especiais)

É criado um regime de preços especiais para crianças até aos 12 anos, pessoas com mais de 65 anos e estudantes.

Artigo 4.º
(Isenção temporária de pagamento)

1 - É criado um regime especial de isenção temporária de pagamento para desempregados.
2 - Os centros de emprego emitirão uma certidão comprovativa da situação de desemprego, de modo a que os desempregados façam prova da sua situação, no momento de aquisição do passe social, cujo prazo de validade será de três meses.

Artigo 5.º
(Repartição de receitas e subsídio à exploração)

1 - Compete às autoridades metropolitanas de transportes, no exercício das suas competências, estabelecidas no diploma legislativo da sua constituição, definir a chave de repartição das receitas dos passes intermodais e multimodais, entre os diferentes operadores, assim como propor ao Governo a fixação da indemnização compensatória.