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0050 | II Série A - Número 055 | 13 de Outubro de 2005

 

2 - Os subsídios de exploração (ou indemnizações compensatórias) a atribuir aos diferentes operadores de transporte, públicos ou privados, que lhes assegura uma compensação pela prática de preços sociais de transporte, devem ter em conta uma avaliação regular sobre o grau de efectividade com que se atingem determinados graus de qualidade e eficiência na prestação dos serviços públicos de transporte, tais como a frequência das carreiras, a cobertura horária, as condições dos veículos, as condições de acesso de pessoas deficientes, sem prejuízo de outras matérias que venham a ser definidas.
3 - A avaliação de desempenho estabelecida no número anterior compete à Autoridade de Transportes da região respectiva.

Artigo 6.º
(Criação do bilhete único diário multimodal)

É criado o bilhete único diário multimodal, que garante ao seu utilizador o pagamento do estacionamento do veículo automóvel em parques dissuasores definidos por cada município, de acordo com a respectiva localização, à entrada das cidades de Lisboa e Porto e o direito a utilizar, entre essa origem e o seu ponto de destino, dentro destas cidades, todos os modos de transporte que forem necessários e o respectivo regresso ao ponto de partida.

Artigo 7.º
(Actualização dos preços)

A actualização dos preços dos passes sociais intermodais e multimodais não poderá ultrapassar, em cada ano, o nível previsto para a inflação média anual previsto pelo Governo no Orçamento e Grandes opções do Plano para o ano seguinte e é feita uma única vez por ano.

Artigo 8.º
(Adesão ao sistema de bilhética electrónico)

Os operadores de transportes das regiões metropolitanas de Lisboa e Porto beneficiarão de uma linha especial de financiamento, de modo a acelerar a respectiva adesão ao sistema de bilhética electrónica que servirá de base ao sistema tarifário em vigor.

Artigo 9.º
(Disposições transitórias)

Enquanto as Autoridades Metropolitanas de Transportes de Lisboa e Porto não estiverem em plena efectividade de funções o Governo assume a execução das medidas atribuídas a essas autoridades no presente diploma.

Artigo 10.º
(Revogação)

Consideram-se revogadas todas as normas de diplomas legais que contrariem o disposto no presente diploma.

Artigo 11.º
(Entrada em vigor)

O presente diploma entra em vigor com a Lei do Orçamento do Estado posterior à sua aprovação.

Palácio de São Bento, 12 de Outubro de 2005.
Os Deputados e as Deputadas do BE: Luís Fazenda - Helena Pinto.

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PROJECTO DE LEI N.º 170/X
REVISÃO DA LEI DA NACIONALIDADE

Exposição de motivos

Não se pode hoje ignorar que Portugal está a transformar-se num país de imigração, o que obriga naturalmente a repensar as soluções legais em vigor em matéria de nacionalidade.