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0053 | II Série A - Número 055 | 13 de Outubro de 2005

 

e) Os indivíduos nascidos em território português quando não possuam outra nacionalidade.

2 - São portugueses de origem por efeito da vontade:

a) Os indivíduos nascidos no estrangeiro com, pelo menos, um ascendente de nacionalidade portuguesa até ao 2.º grau na linha directa e que não tenha perdido essa nacionalidade, se declararem que querem ser portugueses ou inscreverem o nascimento no registo civil português;
b) Os indivíduos nascidos em território português, filhos de cidadãos nacionais de países de língua oficial portuguesa ou de cidadãos nacionais de Estado-membro da União Europeia que aqui residam legal e habitualmente há, pelo menos, quatro anos e não estiverem ao serviço do respectivo Estado, se declararem que querem ser portugueses;
c) Os indivíduos nascidos em território português, filhos de estrangeiros que aqui residam legal e habitualmente há, pelo menos, seis anos e não estiverem ao serviço do respectivo Estado, se declararem que querem ser portugueses.

3 - Presumem-se nascidos em território português, salvo prova em contrário, os recém-nascidos que aqui tenham sido expostos.

Artigo 6.º
Aquisição por efeito da residência

1 - O Governo concede a nacionalidade portuguesa, por efeito da residência, aos estrangeiros que satisfaçam cumulativamente os seguintes requisitos:

a) Sejam maiores ou emancipados face à lei portuguesa;
b) Conheçam suficientemente a língua portuguesa;
c) Não tenham sido condenados pela prática de crime punível com pena de prisão de máximo superior a três anos, segundo a lei portuguesa;
d) Possuam capacidade para reger a sua pessoa;
e) Disponham, consoante a sua situação, de um rendimento anual não inferior a 12 vezes o salário mínimo nacional ou da pensão mínima do regime geral da segurança social;
f) Residam legal e habitualmente em território português há, pelo menos, três, quatro ou seis anos, consoante se trate, respectivamente, de apátridas, de cidadãos nacionais de países de língua oficial portuguesa ou de Estado-membro da União Europeia, ou de cidadãos de outros países.

2 - Os indivíduos nascidos em território português adquirem a nacionalidade portuguesa ao atingir a idade de 18 anos se, pelo menos nos últimos seis anos da sua menoridade, tiverem residido habitualmente em Portugal.
3 - A concessão e o reconhecimento da cidadania portuguesa são da competência do Ministro da Administração Interna, a requerimento do interessado.

Artigo 7.º
Aquisição por naturalização

1 - Pode ser concedida a nacionalidade portuguesa, por naturalização, com dispensa total ou parcial do preenchimento dos requisitos constantes do artigo anterior, aos indivíduos que satisfaçam uma das seguintes condições:

a) Tenham nascido em território português;
b) Tenham tido a nacionalidade portuguesa;
c) Sejam havidos como descendentes de portugueses;
d) Sejam membros de comunidades de ascendência portuguesa;
e) Tenham prestado ou sejam chamados a prestar serviços relevantes ao Estado português;
f) Tenham adquirido uma posição de destaque na comunidade nacional pela sua actividade humanitária, cientifica, artística, cultural ou desportiva.

2 - A naturalização é concedida por decreto do Primeiro-Ministro, sob proposta do Ministro da Administração Interna, a requerimento do interessado.

Artigo 9.º
(…)

(…)

a) A inexistência de qualquer ligação efectiva à comunidade nacional;