O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0054 | II Série A - Número 055 | 13 de Outubro de 2005

 

b) (…)
c) O exercício de funções públicas sem carácter eminentemente técnico ou a prestação de serviço militar não obrigatório a Estado estrangeiro.

Artigo 10.º
(…)

1 - A oposição é deduzida pelo Ministério Público no prazo de um ano, a contar da data do facto de que dependa a aquisição da nacionalidade, em processo a instaurar nos termos do artigo 25.º.
2 - (…)

Artigo 15.º
Residência legal e habitual

1 - Entende-se que residem legalmente em território português os indivíduos que aqui se encontram, com a sua situação regularizada perante as autoridades portuguesas, ao abrigo de qualquer um dos vistos, autorizações ou títulos previstos no regime de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros e no regime do direito de asilo.
2 - Entende-se que residem habitualmente em território português os indivíduos que, em regra, aqui permaneçam em cada ano civil por período superior a seis meses, seguidos ou interpolados.

Artigo 18.º
(…)

1 - (…)

a) (…)
b) (…)
c) Dos actos de concessão ou reconhecimento da nacionalidade;
d) Dos decretos de naturalização.

2 - (…)

Artigo 21.º
(…)

1 - A nacionalidade portuguesa originária de indivíduos nascidos em território português prova-se pelo assento de nascimento.
2 - (…)

Artigo 25.º
Legislação aplicável

Ao contencioso da nacionalidade é aplicável, nos termos gerais, o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais e o Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

Artigo 32.º
(…)

À decisão sobre a perda ou manutenção da nacionalidade nos casos de naturalização directa ou indirectamente imposta por Estado estrangeiro a residentes no seu território é aplicável o disposto no artigo 25.º."

Artigo 2.º

A epígrafe da Secção III do Capítulo II do Título I da Lei n.º 37/81, de 3 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:

"Secção III
Aquisição da nacionalidade por efeito da residência e por naturalização".

Artigo 3.º

O artigo 13.º da Lei n.º 37/81, de 3 de Outubro, revogado pelo artigo 3.º da Lei n.º 25/94, de 19 de Agosto, passa a integrar o Capítulo VI do Título I daquela lei, com a seguinte redacção: