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0055 | II Série A - Número 055 | 13 de Outubro de 2005

 

"Artigo 13.º
Declarações de vontade

As declarações de vontade para fins de atribuição, aquisição e perda da nacionalidade são apresentadas pelas pessoas a quem respeitam, sendo capazes, ou pelos seus representantes legais, sendo incapazes."

Artigo 4.º

1 - São revogados os artigos 26.º, 36.º e 39.º da Lei n.º 37/81, de 3 de Outubro, bem como o artigo 2.º da Lei n.º 25/94, de 19 de Agosto.
2 - É eliminada a expressão "ou sob administração portuguesa" constante do n.º 1 do artigo 37.º e do n.º 1 do artigo 38.º da Lei n.º 37/81, de 3 de Outubro.

Artigo 5.º

A presente lei será regulamentada no prazo de 90 dias após a data da sua publicação.

Artigo 6.º

É republicada e renumerada em anexo a Lei n.º 37/81, de 3 de Outubro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 25/94, de 19 de Agosto, Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 194/2003, de 23 de Agosto, pela Lei Orgânica n.º 1/2004, de 15 de Janeiro, e pela presente lei.

Palácio de São Bento, 6 de Outubro de 2005
Os Deputados do PSD, Luís Marques Guedes - António Montalvão Machado.

Anexo

Lei da Nacionalidade

Título I
Atribuição da nacionalidade

Capítulo I
Atribuição da nacionalidade

Artigo 1.°
Nacionalidade originária

1 - São portugueses de origem por mero efeito da lei:

a) Os filhos de pai português ou mãe portuguesa nascidos no território português;
b) Os filhos de pai português ou mãe portuguesa nascidos no estrangeiro se o progenitor aí se encontrar ao serviço do Estado português;
c) Os indivíduos nascidos em território português, filhos de cidadãos nacionais de países de língua oficial portuguesa ou de cidadãos nacionais de Estado-membro da União Europeia que aqui residam legal e habitualmente há, pelo menos, seis anos e não estiverem ao serviço do respectivo Estado;
d) Os indivíduos nascidos em território português, filhos de estrangeiros, se, pelo menos, um dos progenitores também aqui tiver nascido e aqui resida legalmente há, pelo menos, um ano;
e) Os indivíduos nascidos em território português quando não possuam outra nacionalidade.

2 - São portugueses de origem por efeito da vontade:

a) Os indivíduos nascidos no estrangeiro com, pelo menos, um ascendente de nacionalidade portuguesa até ao 2.º grau na linha directa e que não tenha perdido essa nacionalidade, se declararem que querem ser portugueses ou inscreverem o nascimento no registo civil português;
b) Os indivíduos nascidos em território português, filhos de cidadãos nacionais de países de língua oficial portuguesa ou de cidadãos nacionais de Estado-membro da União Europeia que aqui residam legal e habitualmente há, pelo menos, quatro anos e não estiverem ao serviço do respectivo Estado, se declararem que querem ser portugueses;
c) Os indivíduos nascidos em território português, filhos de estrangeiros que aqui residam legal e habitualmente há, pelo menos, seis anos e não estiverem ao serviço do respectivo Estado, se declararem que querem ser portugueses.