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0051 | II Série A - Número 055 | 13 de Outubro de 2005

 

A integração efectiva dos imigrantes exige a introdução de alterações na Lei da Nacionalidade que valorizem o critério do ius soli.
Nesse sentido, a presente iniciativa propõe a atribuição ope legis da nacionalidade portuguesa aos indivíduos nascidos em território português, filhos de estrangeiros, se pelo menos um dos progenitores também aqui tiver nascido e aqui resida legalmente há, pelo menos, um ano.
Trata-se de adoptar, ainda que com ajustamentos, uma solução que já tem consagração expressa noutras ordens jurídicas, nomeadamente em Espanha e em França. Considerou-se, no entanto, que não basta o duplo nascimento em Portugal - de um dos pais e dos filhos - para a atribuição da nacionalidade portuguesa à terceira geração de imigrantes. É que tais nascimentos sempre poderiam ser ocasionais e não é razoável que, nesses casos, possam automaticamente ser atributivos da nacionalidade portuguesa.
Daí que este projecto de lei preveja a cumulação do critério do nascimento com o da residência legal de um dos pais em Portugal há, pelo menos, um ano. Optou-se por um prazo mínimo de um ano, porque se atendeu que só este permite vislumbrar um projecto de vida em Portugal, tendo em conta, desde logo, o tempo gestacional do filho a quem depois será atribuída a nacionalidade portuguesa.
Tendo em conta que Portugal mantém hoje relações privilegiadas não só com os países de língua oficial portuguesa mas também com os Estados-membros da União Europeia, equipara-se os cidadãos europeus aos cidadãos lusófonos, aplicando-se-lhes o mesmo regime jurídico, o qual sofre, no entanto, algumas inovações.
Esta iniciativa legislativa inova ao atribuir a nacionalidade portuguesa por mero efeito da lei aos descendentes, nascidos em território português, de cidadãos nacionais de países de língua oficial portuguesa e de cidadãos nacionais de Estados-membros da União Europeia, quando estes residam legal e habitualmente em Portugal até seis anos antes do nascimento.
Considerou-se que a residência dos pais por um período de tempo relativamente longo - seis anos (mais dois anos sobre o prazo para a aquisição da nacionalidade por efeito da residência) - legitima a atribuição automática da nacionalidade portuguesa aos filhos nascidos em Portugal. É que se assim não for, em face da exigência legal de declaração de vontade, continuará a suceder que muitos descendentes de cidadãos lusófonos e de cidadãos europeus, há muito radicados em Portugal e que aqui tencionam manter-se, não adquirem a nacionalidade portuguesa de origem por falta de diligência dos seus progenitores.
Por outro lado, o presente projecto de lei inova ao reduzir de seis para quatro anos o tempo de residência legal e habitual dos cidadãos nacionais de países de língua oficial portuguesa para a atribuição da nacionalidade portuguesa, por efeito da vontade, aos filhos nascidos em Portugal. E inova também ao prever idêntico regime para os filhos de cidadãos nacionais de Estados-membros da União Europeia nascidos em território português.
Quanto aos filhos de cidadãos nacionais de outros países nascidos em Portugal, mantém-se o princípio de obtenção de nacionalidade por efeito da vontade, reduzindo, contudo, de 10 para seis o tempo de residência legal e habitual dos pais em Portugal.
Apesar de Portugal estar a tornar-se num país de imigrantes, a verdade é que não deixa de ser, também e continuadamente, um país de muitos milhares de emigrantes.
Ora, a realidade dos emigrantes exige que ponderemos a sua situação face à actual Lei da Nacionalidade.
Existem inúmeros cidadãos descendentes de portugueses que se vêem privados ao acesso à nacionalidade portuguesa pelos simples facto de os seus progenitores directos nunca terem solicitado a atribuição da nacionalidade portuguesa.
Por esse motivo, há inúmeros netos de cidadãos portugueses com inequívocas ligações à comunidade portuguesa, com laços sanguíneos indubitavelmente portugueses, que estão impedidos de aceder à nacionalidade portuguesa.
Para obstar a esta situação, a presente iniciativa estende a atribuição da nacionalidade portuguesa aos netos de portugueses nascidos no estrangeiro.
Em termos de aperfeiçoamento da técnica legislativa, a presente iniciativa procede à distinção clara das situações de nacionalidade originária por efeito da lei das que são por efeito da vontade, bem como distingue as situações de aquisição da nacionalidade por efeito da residência das que são por naturalização. Esta última distinção surge, aliás, por referência ao direito comparado.
É que a actual Lei da Nacionalidade não separa a aquisição da nacionalidade por naturalização das situações de aquisição da nacionalidade por residência, quando se trata de realidades absolutamente diferentes: naquele caso, trata-se de um acto fortemente marcado por uma discricionariedade de natureza política, enquanto que neste caso o que se trata é de reconhecer um direito - o direito à nacionalidade em virtude da residência em território nacional. Por isso é que, neste caso, o Governo tem de conceder a nacionalidade, ao passo que naquele o Governo pode, ou não, concedê-la.
O presente projecto de lei altera, também, alguns dos requisitos para a concessão da nacionalidade portuguesa aos estrangeiros que residam em Portugal.
Desde logo, prevê-se que a residência em território português seja legal e habitual há, pelo menos, três, quatro ou seis anos, consoante se trate, respectivamente, de apátridas, cidadãos nacionais de países de língua oficial portuguesa ou nacionais de Estado-membro da União Europeia ou de cidadãos de outros países.