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0052 | II Série A - Número 055 | 13 de Outubro de 2005

 

Por outro lado, elimina-se o requisito da comprovação da existência de uma ligação efectiva à comunidade nacional, que tantas dificuldades práticas tem criado, já que a residência e o conhecimento da língua parecem ser suficientes para demonstrar a consistência dos laços com a comunidade nacional.
Concretiza-se, ainda, os actuais requisitos da idoneidade cívica, que se passa a traduzir na não condenação pela prática de crime punível com pena da prisão de máximo superior a três anos, segundo a lei portuguesa; e da capacidade para assegurar a sua subsistência, considerando agora que o estrangeiro tem de dispor de um rendimento anual não inferior a 12 vezes o salário mínimo nacional ou da pensão mínima do regime da segurança social. Com estas disposições põe-se um fim à indesejável discricionariedade administrativa na apreciação dos pedidos, que actualmente vigora.
O projecto de lei que agora se apresenta permite ainda a aquisição da nacionalidade portuguesa aos indivíduos nascidos em território português e que aqui tiverem residido habitualmente pelo menos nos últimos seis anos da sua menoridade, quando atinjam a idade de 18 anos. É uma solução que se inspira no direito francês e italiano, e que tem em vista resolver a situação da segunda geração de imigrantes.
Quanto à naturalização, reserva-se a situações de indivíduos que se encontrem em situações particulares, fora dos quadros em que a nacionalidade corresponde a um verdadeiro direito fundamental.
A naturalização passa a ser uma prerrogativa concedida pelo Primeiro-Ministro, sob proposta do Ministro da Administração Interna, independentemente do preenchimento dos requisitos legais aplicáveis à aquisição da nacionalidade por parte da generalidade dos estrangeiros residentes em território português. Trata-se de um instituto que surge como residual e com a vertente de acentuar a responsabilização política, ao seu mais alto nível.
A presente iniciativa procede ainda à reforma do instituto da oposição à aquisição da nacionalidade, cujo problema fundamental reside na regra que obriga os requerentes a fazer prova de que possuem uma ligação efectiva à comunidade nacional. Daí que passe antes a constituir fundamento da oposição a inexistência de qualquer ligação efectiva à comunidade nacional, cuja prova caberá ao Ministério Público.
Precisa-se também que o exercício de funções públicas só constitui fundamento de oposição quando se trate de funções públicas sem carácter eminentemente técnico, seguindo-se a terminologia constitucional empregue no artigo 15.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa.
Passando a utilizar o critério de residência legal e habitual, ao invés do conceito flutuante de título válido da autorização de residência (este varia consoante é alterado o regime de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros em território nacional - e já o foi cinco vezes em 10 anos), a presente iniciativa define que a residência é legal quando os estrangeiros se encontram com a sua situação regularizada perante as autoridades portuguesas; e que é habitual quando os estrangeiros permanecerem em Portugal por um período superior a seis meses em cada ano civil.
Importante inovação introduzida pelo presente projecto de lei é a aplicação do contencioso administrativo ao contencioso da nacionalidade, que se justifica não só por forma a assegurar uma melhoria no acesso à justiça, devido à extensa e moderna rede dos Tribunais Administrativos e Fiscais, mas também e sobretudo porque se trata de litígios que não deixam de emergir de relações jurídico-administrativas.
Procede-se, por último, à eliminação das referências aos territórios sob administração portuguesa, dada a transferência de soberania relativamente a Macau e a independência de Timor.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º

Os artigos 1.º, 6.º, 7.º, 9.º, 10.º, 15.º, 18.º, 21.º, 25.º e 32.º da Lei n.º 37/81, de 3 de Outubro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 25/94, de 19 de Agosto, Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 194/2003, de 23 de Agosto, e pela Lei Orgânica n.º 1/2004, de 15 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 1.º
(…)

1 - São portugueses de origem por mero efeito da lei:

a) Os filhos de pai português ou mãe portuguesa nascidos no território português;
b) Os filhos de pai português ou mãe portuguesa nascidos no estrangeiro se o progenitor aí se encontrar ao serviço do Estado português;
c) Os indivíduos nascidos em território português, filhos de cidadãos nacionais de países de língua oficial portuguesa ou de cidadãos nacionais de Estado-membro da União Europeia que aqui residam legal e habitualmente há, pelo menos, seis anos e não estiverem ao serviço do respectivo Estado;
d) Os indivíduos nascidos em território português, filhos de estrangeiros, se, pelo menos, um dos progenitores também aqui tiver nascido e aqui resida legalmente há, pelo menos, um ano;