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0056 | II Série A - Número 055 | 13 de Outubro de 2005

 

3 - Presumem-se nascidos em território português, salvo prova em contrário, os recém-nascidos que aqui tenham sido expostos.

Capítulo II
Aquisição da nacionalidade

Secção I
Aquisição da nacionalidade por efeito da vontade

Artigo 2.°
Aquisição por filhos menores ou incapazes

Os filhos menores ou incapazes de pai ou mãe que adquira a nacionalidade portuguesa podem também adquiri-la, mediante declaração.

Artigo 3.°
Aquisição em caso de casamento

1 - O estrangeiro casado há mais de três anos com nacional português pode adquirir a nacionalidade portuguesa mediante declaração feita na constância do matrimónio.
2 - A declaração de nulidade ou anulação do casamento não prejudica a nacionalidade adquirida pelo cônjuge que o contraiu de boa fé.

Artigo 4.°
Declaração após aquisição de capacidade

Os que hajam perdido a nacionalidade portuguesa por efeito de declaração prestada durante a sua incapacidade podem adquiri-la, quando capazes, mediante declaração.

Secção II
Aquisição da nacionalidade pela adopção

Artigo 5.°
Aquisição por adopção plena

O adoptado plenamente por nacional português adquire a nacionalidade portuguesa.

Secção III
Aquisição da nacionalidade por efeito da residência e por naturalização

Artigo 6.°
Aquisição por efeito da residência

1 - O Governo concede a nacionalidade portuguesa, por efeito da residência, aos estrangeiros que satisfaçam cumulativamente os seguintes requisitos:

a) Sejam maiores ou emancipados face à lei portuguesa;
b) Conheçam suficientemente a língua portuguesa;
c) Não tenham sido condenados pela prática de crime punível com pena de prisão de máximo superior a três anos, segundo a lei portuguesa;
d) Possuam capacidade para reger a sua pessoa;
e) Disponham, consoante a sua situação, de um rendimento anual não inferior a 12 vezes o salário mínimo nacional ou da pensão mínima do regime geral da segurança social;
f) Residam legal e habitualmente em território português há, pelo menos, três, quatro ou seis anos, consoante se trate, respectivamente, de apátridas, de cidadãos nacionais de países de língua oficial portuguesa ou de Estado-membro da União Europeia ou de cidadãos de outros países.

2 - Os indivíduos nascidos em território português adquirem a nacionalidade portuguesa ao atingir a idade de 18 anos se, pelo menos nos últimos seis anos da sua menoridade, tiverem residido habitualmente em Portugal.
3 - A concessão e o reconhecimento da cidadania portuguesa são da competência do Ministro da Administração Interna, a requerimento do interessado.