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0058 | II Série A - Número 055 | 13 de Outubro de 2005

 

Artigo 13.º
Declarações de vontade

As declarações de vontade para fins de atribuição, aquisição e perda da nacionalidade são apresentadas pelas pessoas a quem respeitam, sendo capazes, ou pelos seus representantes legais, sendo incapazes.

Capítulo VI
Disposições gerais

Artigo 14.°
Efeitos do estabelecimento da filiação

Só a filiação estabelecida durante a menoridade produz efeitos relativamente à nacionalidade.

Artigo 15.°
Residência legal e habitual

Para efeitos da presente lei entende-se:

a) Que residem legalmente em território português os indivíduos que aqui se encontram, com a sua situação regularizada perante as autoridades portuguesas, ao abrigo de qualquer um dos vistos, autorizações ou títulos previstos no regime de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros e no regime do direito de asilo;
b) Que residem habitualmente em território português os indivíduos que, em regra, aqui permaneçam em cada ano civil por período superior a seis meses, seguidos ou interpolados.

Título II
Registo, prova e contencioso da nacionalidade

Capítulo I
Registo central da nacionalidade

Artigo 16.°
Registo central da nacionalidade

As declarações de que dependem a atribuição, a aquisição ou a perda da nacionalidade portuguesa devem constar do registo central da nacionalidade, a cargo da Conservatória dos Registos Centrais.

Artigo 17.°
Declarações perante os agentes diplomáticos ou consulares

As declarações de nacionalidade podem ser prestadas perante os agentes diplomáticos ou consulares portugueses e, neste caso, são registadas oficiosamente em face dos necessários documentos comprovativos, a enviar para o efeito à Conservatória dos Registos Centrais.

Artigo 18.°
Actos sujeitos a registo obrigatório

1 - É obrigatório o registo:

a) Das declarações para atribuição da nacionalidade;
b) Das declarações para aquisição ou perda da nacionalidade;
c) Dos actos de concessão ou reconhecimento da nacionalidade;
d) Dos decretos de naturalização.

2 - O registo dos actos a que se refere o número anterior é feito a requerimento dos interessados.

Artigo 19.°
Averbamento ao assento de nascimento

O registo do acto que importe atribuição, aquisição ou perda da nacionalidade é sempre averbado ao assento de nascimento do interessado.