O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0057 | II Série A - Número 055 | 13 de Outubro de 2005

 

Artigo 7.º
Aquisição por naturalização

1 - Pode ser concedida a nacionalidade portuguesa, por naturalização, com dispensa total ou parcial do preenchimento dos requisitos constantes do artigo anterior, aos indivíduos que satisfaçam uma das seguintes condições:

a) Tenham nascido em território português;
b) Tenham tido a nacionalidade portuguesa;
c) Sejam havidos como descendentes de portugueses;
d) Sejam membros de comunidades de ascendência portuguesa;
e) Tenham prestado ou sejam chamados a prestar serviços relevantes ao Estado português;
f) Tenham adquirido uma posição de destaque na comunidade nacional pela sua actividade humanitária, cientifica, artística, cultural ou desportiva.

2 - A naturalização é concedida por decreto do Primeiro-Ministro, sob proposta do Ministro da Administração Interna, a requerimento do interessado.

Capítulo III
Perda da nacionalidade

Artigo 8.°
Declaração relativa à perda da nacionalidade

Perdem a nacionalidade portuguesa os que, sendo nacionais de outro Estado, declarem que não querem ser portugueses.

Capítulo IV
Oposição à aquisição da nacionalidade por efeito da vontade ou da adopção

Artigo 9.°
Fundamentos

Constituem fundamento de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa:

a) Inexistência de qualquer ligação efectiva à comunidade nacional;
b) A prática de crime punível com pena de prisão de máximo superior a três anos, segundo a lei portuguesa;
c) O exercício de funções públicas sem carácter eminentemente técnico ou a prestação de serviço militar não obrigatório a Estado estrangeiro.

Artigo 10.°
Processo

1 - A oposição é deduzida pelo Ministério Público no prazo de um ano, a contar da data do facto de que dependa a aquisição da nacionalidade, em processo a instaurar nos termos do artigo 24.º.
2 - É obrigatória para todas as autoridades a participação ao Ministério Público dos factos a que se refere o artigo anterior.

Capítulo V
Efeitos da atribuição, aquisição e perda da nacionalidade

Artigo 11.°
Efeitos da atribuição

A atribuição da nacionalidade portuguesa produz efeitos desde o nascimento, sem prejuízo da validade das relações jurídicas anteriormente estabelecidas com base em outra nacionalidade.

Artigo 12.°
Efeitos das alterações de nacionalidade

Os efeitos das alterações de nacionalidade só se produzem a partir da data do registo dos actos ou factos de que dependem.