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0059 | II Série A - Número 055 | 13 de Outubro de 2005

 

Capítulo II
Prova da nacionalidade

Artigo 20.°
Prova da nacionalidade originária

1 - A nacionalidade portuguesa originária de indivíduos nascidos em território português prova-se pelo assento de nascimento.
2 - A nacionalidade portuguesa originária de indivíduos nascidos no estrangeiro prova-se, consoante os casos, pelo registo da declaração de que depende a atribuição ou pelas menções constantes do assento de nascimento lavrado por inscrição no registo civil português.

Artigo 21.°
Prova da aquisição e da perda da nacionalidade

1 - A aquisição e a perda da nacionalidade provam-se pelos respectivos registos ou pelos consequentes averbamentos exarados à margem do assento de nascimento.
2 - À prova da aquisição da nacionalidade por adopção é aplicável o n.° 1 do artigo anterior.

Artigo 22.°
Pareceres do conservador dos Registos Centrais

Ao conservador dos Registos Centrais compete emitir parecer sobre quaisquer questões de nacionalidade, designadamente sobre as que lhe devem ser submetidas pelos agentes consulares em caso de dúvida sobre a nacionalidade portuguesa do impetrante de matrícula consular.

Artigo 23.°
Certificados de nacionalidade

1 - Independentemente da existência do registo, podem ser passados pelo conservador dos Registos Centrais, a requerimento do interessado, certificados de nacionalidade portuguesa.
2 - A força probatória do certificado pode ser ilidida por qualquer meio sempre que não exista registo da nacionalidade do respectivo titular.

Capítulo III
Contencioso da nacionalidade

Artigo 24.°
Legislação aplicável

Ao contencioso da nacionalidade é aplicável, nos termos gerais, o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais e o Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

Título III
Conflitos de leis sobre a nacionalidade

Artigo 25.°
Conflitos de nacionalidade portuguesa e estrangeira

Se alguém tiver duas ou mais nacionalidades e uma delas for portuguesa, só esta releva face à lei portuguesa.

Artigo 26.°
Conflitos de nacionalidades estrangeiras

Nos conflitos positivos de duas ou mais nacionalidades estrangeiras releva apenas a nacionalidade do Estado em cujo território o plurinacional tenha a sua residência habitual ou, na falta desta, a do Estado com o qual mantenha um