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0045 | II Série A - Número 057 | 18 de Outubro de 2005

 

4 - Na situação referida no n.º 2, os prejuízos fiscais anteriores à cessação de actividade podem ser deduzidos ao lucro tributável imputável ao estabelecimento estável da entidade não residente, nos termos e condições do artigo 15.º.

Artigo 76.º-B
Cessação da actividade de estabelecimento estável

O disposto no n.º 1 do artigo anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, na determinação do lucro tributável imputável a um estabelecimento estável de entidade não residente situado em território português, quando ocorra:

a) A cessação da actividade em território português;
b) A transferência, por qualquer título material ou jurídico, para fora do território português de elementos patrimoniais que se encontrem afectos ao estabelecimento estável.

Artigo 76.º-C
Regime aplicável aos sócios

1 - No exercício em que a sede e direcção efectiva deixem de se situar em território português considera-se, para efeitos de tributação dos sócios, a diferença entre o valor do património líquido a essa data e o preço de aquisição que corresponderem às respectivas partes sociais, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 2 a 4 do artigo 75.º.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior a avaliação dos elementos que integram o património é efectuada ao valor de mercado.
3 - A transferência de sede de uma Sociedade Europeia ou de Sociedade Cooperativa Europeia não implica, por si mesma, a aplicação do disposto no n.º 1."

Artigo 64.º
Transposição da Directiva n.º 2004/106/CE, do Conselho, de 16 de Novembro de 2005

1 - O presente artigo transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2004/106/CE, do Conselho, de 16 de Novembro de 2005, que altera a Directiva n.º 77/799/CEE, do Conselho, de 19 de Dezembro de 1977, relativa à assistência mútua das autoridades competentes dos Estados-membros no domínio dos impostos directos e dos impostos sobre os prémios de seguro.
2 - Os artigos 1.º, 2.º, e 6.º do Decreto-Lei n.º 127/90, de 17 de Abril, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 52/93, de 26 de Fevereiro, Lei n.º 39-B/94, de 27 de Dezembro, Decreto-Lei n.º 235/96, de 7 de Dezembro, Lei n.º 87-B/98, de 31 de Dezembro, Decreto-Lei n.º 256/2003, de 21 de Outubro, e pela Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 1.º

O presente diploma transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 77/799/CEE, do Conselho, de 19 de Dezembro de 1977, com as alterações que lhe foram introduzidas pelas Directivas n.º 79/1070/CEE, do Conselho, de 6 de Dezembro de 1979, pela Directiva n.º 2003/93/CE, do Conselho, de 7 de Outubro de 2003, pela Directiva n.º 2004/56/CE, do Conselho, de 21 de Abril de 2004, e pela Directiva n.º 2004/106/CE, do Conselho, de 16 de Novembro de 2004, relativa à assistência mútua das autoridades competentes dos Estados-membros no domínio dos impostos directos e dos impostos sobre os prémios de seguro.

Artigo 2.º

1 - A autoridade competente em Portugal prestará à autoridade competente do outro Estado-membro, relativamente a uma situação concreta as informações importantes e necessárias à correcta determinação dos impostos sobre o rendimento e o património e dos impostos sobre os prémios de seguro referidos no sexto travessão do artigo 3.º da Directiva n.º 76/308/CEE, do Conselho, de 15 de Março, relativa à assistência mútua em matéria de cobrança de créditos resultantes de operações que fazem parte do sistema de financiamento do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola, bem como de direitos niveladores agrícolas e de direitos aduaneiros.
2 - (...)
3 - (...)

Artigo 6.º

1 - (...)

2 - Não há lugar à notificação prévia prevista no número anterior sempre que: