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0046 | II Série A - Número 057 | 18 de Outubro de 2005

 

a) (...)
b) (revogada)
c) (...)

3 - (...)
4 - (...)
5 - (...)"

Capítulo XIII
Incentivos excepcionais para o descongestionamento das pendências judiciais

Artigo 65.º
Incentivos à extinção da instância

1 - Nas acções cíveis declarativas e executivas que tenham sido propostas até 30 de Setembro de 2005 e venham a terminar por extinção da instância em razão de desistência do pedido, de confissão, de transacção ou de compromisso arbitral apresentado até 31 de Dezembro de 2006, há dispensa do pagamento da taxa de justiça que normalmente seria devida por autores, réus ou terceiros intervenientes, não havendo lugar à restituição do que já tiver sido pago nem, salvo motivo justificado, à elaboração da conta de custas.
2 - Quando a extinção da instância prevista no número anterior se funde em desistência do pedido, o valor deste é dedutível para efeitos de determinação do lucro tributável dos sujeitos passivos de IRC e dos sujeitos passivos de IRS que aufiram rendimentos da categoria B e possuam contabilidade organizada.
3 - Para efeitos do número anterior, não é atendida a dedução, alteração ou ampliação de pedido ocorrida depois de 30 de Setembro de 2005.
4 - Ficam excluídas do disposto no n.º 2 as acções sobre créditos que envolvam entidades entre as quais existam relações especiais, nos termos definidos no n.º 4 do artigo 58.º do Código do IRC.
5 - Em sede de IVA, há lugar à dedução do imposto incluído nos créditos reclamados:

a) Nas acções referidas no n.º 1 de valor inferior a € 10 000, quando o demandado seja particular ou sujeito passivo que realize exclusivamente operações isentas que não confiram direito a dedução;
b) Nas acções referidas n.º 1 de valor inferior a € 7 500, quando o demandado seja sujeito passivo com direito à dedução.

6 - Nas situações previstas na alínea b) do número anterior, deve ser comunicada aos demandados a anulação do imposto para efeitos da rectificação da dedução inicialmente efectuada.

Artigo 66.º
Extinção e não instauração de acções executivas por dívida de custas, multas processuais e outros valores contados

1 - É extinta a instância nas acções executivas por dívida de custas, multas processuais e outros valores contados instauradas até 30 de Setembro de 2005, quando, cumulativamente:

a) Não tenham sido instauradas ao abrigo do n.º 3 do artigo 116.º do Código das Custas Judiciais;
b) Não respeitem a multa decorrente de condenação por litigância de má fé;
c) Não tenham de prosseguir para a execução de outra dívida;
d) O seu valor seja inferior a € 400,00; e
e) Não tenha sido realizada a penhora de bens.

2 - Não são instauradas as acções executivas de dívidas por custas, multas processuais e outros valores contados cujo prazo para pagamento voluntário tenha decorrido até 30 de Setembro de 2005 e relativamente às quais se verifique, com as devidas adaptações, o disposto no número anterior.
3 - Salvo motivo justificado, não há lugar à elaboração da conta de custas dos processos extintos nos termos do n.º 1.

Capítulo XIV
Disposições diversas

Artigo 67.º
Contribuição para o audiovisual

Fixa-se em € 1,67 o valor mensal da contribuição para o audiovisual a cobrar em 2006, nos termos da Lei n.º 30/2003, de 22 de Agosto.