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0043 | II Série A - Número 057 | 18 de Outubro de 2005

 

Artigo 105.º
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1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)
4 - (...)
5 - (...)
6 - Se o valor da prestação a que se referem os números anteriores não exceder € 2000 a responsabilidade criminal extingue-se pelo pagamento da prestação, juros respectivos e valor mínimo da coima aplicável pela falta de entrega da prestação no prazo legal, até 30 dias após a notificação para o efeito pela administração tributária.
7 - (...)

Artigo 109.º
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1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)
4 - (...)
5 - O montante máximo da coima é agravado para o dobro nos casos previstos na alínea p) do n.º 2.

Artigo 113.º
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1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)
4 - Para efeitos dos números anteriores, consideram-se documentos fiscalmente relevantes os livros, demais documentos e respectivas versões electrónicas, indispensáveis ao apuramento e fiscalização da situação tributária do contribuinte.

Artigo 118.º
(...)

1 - (...)
2 - Quem utilizar, alterar ou viciar programas, dados ou suportes informáticos, necessários ao apuramento e fiscalização da situação tributária do contribuinte, com o objectivo de obter vantagens patrimoniais susceptíveis de causarem diminuição das receitas tributárias, é punido com coima variável entre € 500 e o triplo do imposto que deixou de ser liquidado, até € 25000.
3 - No caso de não haver imposto a liquidar, os limites das coimas previstas nos números anteriores são reduzidos a metade."

2 - É aditado ao Regime Geral das Infracções Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, o artigo 128.º com a seguinte redacção:

"Artigo 128.º
Falsidade informática

Quem criar, ceder ou transaccionar programas informáticos, concebidos com o objectivo de impedir ou alterar o apuramento da situação tributária do contribuinte, quando não deva ser punido como crime, é punido com coima variável entre € 500 e € 25 000."

Artigo 60.º
Republicação de Códigos Fiscais e legislação complementar

1 - Fica ainda o Governo autorizado a rever e a republicar, integrando todas as alterações que lhe tenham sido introduzidas até à data de publicação da presente lei, com as correcções que, por isso, forem exigidas os seguintes diplomas

a) O Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro;
b) O Código do IRC, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro;