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0038 | II Série A - Número 057 | 18 de Outubro de 2005

 

Capítulo X
Benefícios fiscais

Artigo 54.º
Estatuto dos Benefícios Fiscais

1 - Os artigos 21.º, 33.º, 33.º-A, 39.º, 40.º e 64.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 21.º
(...)

1 - (...)
2 - São dedutíveis à colecta do IRS, nos termos e condições previstos no artigo 78.º do respectivo Código, 20% dos valores aplicados no respectivo ano por sujeito passivo não casado, ou por cada um dos cônjuges não separados judicialmente de pessoas e bens, em planos de poupança reforma, tendo como limite máximo:

a) € 400 por sujeito passivo com idade inferior a 35 anos;
b) € 350 por sujeito passivo com idade compreendida entre 35 e 50 anos;
c) € 300 por sujeito passivo com idade superior a 50 anos.

3 - As importâncias pagas pelos fundos de poupança-reforma, mesmo nos casos de reembolso por morte do participante, ficam sujeitas a tributação nos seguintes termos:

a) (...)
b) (...)

1) A matéria colectável é constituída por dois quintos do rendimento;
2) (...)

c) (...)

4 - A fruição do benefício previsto no n.º 2 fica sem efeito, devendo as importâncias deduzidas, majoradas em 10% por cada ano, ou fracção, decorrido desde aquele em que foi exercido o direito à dedução, ser acrescidas à colecta do IRS do ano da verificação dos factos, se aos participantes for atribuído qualquer rendimento ou for concedido o reembolso dos certificados, salvo em caso de morte do subscritor ou quando tenham decorrido, pelo menos, cinco anos da respectiva entrega e ocorra qualquer uma das situações definidas na lei.
5 - (...)
6 - Em caso de inobservância do estabelecido no n.º 1, a fruição do benefício fica, no respectivo exercício, sem efeito, devendo a sociedade gestora pagar o imposto em dívida no prazo previsto no n.º 1 do artigo 112.º do Código do IRC.
7 - As sociedades gestoras dos fundos de poupança-reforma são solidariamente responsáveis pelas dívidas de imposto dos fundos cuja gestão lhes caiba.
8 - Os benefícios previstos nos n.os 2 e 3 são aplicáveis às entregas efectuadas pelas entidades empregadoras em nome e em favor dos seus trabalhadores.
9 - Para efeitos do n.º 2 considera-se a idade do sujeito passivo à data de 1 de Janeiro do ano em que efectua a aplicação.

Artigo 33.º
(...)

1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)
4 - (...)
5 - (...)
6 - (...)
7 - (...)
8 - (...)
9 - (...)
10 - (...)
11 - (...)
12 - (...)