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0036 | II Série A - Número 057 | 18 de Outubro de 2005

 

(1) Suspensão considerada equivalente segundo a definição do anexo III da Directiva n.º 96/53/CE, do Conselho, de 25 de Julho, que fixa as dimensões máximas autorizadas no tráfego nacional e internacional e os pesos máximos autorizados no tráfego internacional para certos veículos rodoviários em circulação na Comunidade (JO, n.º L 235, de 17 de Setembro de 1996, p. 59).

(1) Suspensão considerada equivalente segundo a definição do anexo III da Directiva n.º 96/53/CE, do Conselho, de 25 de Julho, que fixa as dimensões máximas autorizadas no tráfego nacional e internacional e os pesos máximos autorizados no tráfego internacional para certos veículos rodoviários em circulação na Comunidade (JO, n.º L 235, de 17 de Setembro de 1996, p. 59).