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0032 | II Série A - Número 057 | 18 de Outubro de 2005

 

a) Reajustar os requisitos relativos às condições de circulação, ao período mínimo de propriedade do veículo a abater e à antiguidade mínima da viatura, de modo a minorar os actuais constrangimentos à eficácia desta medida;
b) Criar novas condições que estimulem a adesão a este incentivo, por via da redução dos procedimentos burocráticos exigíveis e do alargamento das entidades e locais legalmente autorizados para a recolha dos veículos em fim de vida;
c) Rever as normas de incidência da tributação dos veículos de modo a consagrar mecanismos penalizadores para a detenção de viaturas em final de vida, ainda que estas não circulem, estimulando a respectiva entrega para abate, bem como para as importações e aquisições noutros Estados-membros de veículos em fim de vida.

Artigo 50.º
Regime transitório do Imposto Automóvel

1 - Desde o início da vigência da presente lei e até 30 de Junho de 2006, o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 40/93, de 18 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 1.º
1 - (...)

a) (...)
b) (...)
c) (revogada)
d) (...)
e) (...)
f) (...)

2 - (...)

a) (...)
b) Veículos ligeiros de mercadorias, de caixa aberta, fechada ou sem caixa, com lotação máxima de três lugares, incluindo o do condutor, com excepção dos abrangidos pela tabela III;
c) (...)

3 - (...)
4 - (...)
5 - (...)

Tabela I:

a) (...)
b) (...)

Tabela III:

a) Veículos ligeiros de mercadorias de caixa fechada, com lotação máxima de três lugares, incluindo o do condutor e altura interior da caixa de carga, constante da homologação técnica, inferior a 120 cm;
b) Veículos ligeiros de mercadorias de caixa fechada, com lotação máxima de três lugares, incluindo o do condutor e tracção às quatro rodas, permanente ou inserível;

Tabela IV:

a) (...)
b) (...)

Tabela V: (...)

6 - (...)
7 - (...)
8 - (...)
9 - (...)
10 - (...)