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0028 | II Série A - Número 057 | 18 de Outubro de 2005

 

3 - Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 75.º do referido Código, os valores das taxas unitárias do imposto aplicáveis na Ilha de São Miguel aos produtos a seguir indicados são fixados por resolução do Conselho do Governo Regional, podendo ser alterados dentro dos seguintes intervalos:

Produto
Código NC Taxa do Imposto
(em euros)
Mínima Máxima
Gasolina com chumbo……... 2710 11 51 a 2710 11 59 620,00 620,00
Gasolina sem chumbo……... 2710 11 41 a 2710 11 49 359,00 620,00
Petróleo……………………. 271019 21 a 2710 19 25 49,88 339,18
Gasóleo……………………. 2710 19 41 a 2710 19 49 49,88 299,28
Gasóleo agrícola…………… 2710 19 41 a 2710 19 49 21,00 199,52
Fuelóleo com teor de enxofre superior a 1%............................
2710 19 63 a 2710 19 69
0,00
34,92
Fuelóleo com teor de enxofre inferior ou igual a 1%..............
2710 19 61
0,00
29,93

4 - Para efeitos do disposto no artigo 76.º do referido Código, os valores das taxas unitárias do imposto aplicáveis na Região Autónoma da Madeira aos produtos referidos no n.º 2 são fixados por portaria do membro competente do Governo Regional, podendo ser alterados dentro dos intervalos fixados no mesmo número.
5 - Mantém-se em vigor em 2006 o adicional às taxas do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos, no montante de € 0,005 por litro para a gasolina e no montante de € 0,0025 por litro para o gasóleo rodoviário e o gasóleo colorido e marcado, que constitui receita própria do fundo financeiro de carácter permanente previsto no Decreto-Lei n.º 63/2004, de 22 de Março, até ao limite máximo de € 30 milhões anuais.
6 - O adicional a que se refere o número anterior integra os valores das taxas unitárias fixados nos termos dos n.os 1 e 2 deste artigo.
7 - Fica o Governo autorizado a alterar o Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 566/99, de 22 de Dezembro, com o seguinte sentido e alcance:

a) Isentar total ou parcialmente de imposto, os produtos petrolíferos e energéticos quando contiverem ou forem constituídos por um ou mais dos seguintes biocombustíveis:

i) Produtos abrangidos pelos códigos NC 1507 a 1518;
ii) Produtos abrangidos pelos códigos NC 3824 90 55 e 3824 90 80 a 3820 90 99 para os respectivos componentes produzidos a partir de biomassa;
iii) Produtos abrangidos pelos códigos NC 2207 20 00 e NC 2905 11 00 que não sejam de origem sintética;
iv) Produtos obtidos a partir de biomassa, incluindo os produtos abrangidos pelos códigos NC 4401 e 4402.

b) Prever que o montante da isenção total ou parcial não possa ser superior ao montante de imposto devido correspondente à percentagem de incorporação dos biocombustíveis nos produtos elegíveis para beneficiar da referida isenção;
c) Prever que a isenção seja modulada, relativamente a cada um dos produtos, em função dos preços das matérias-primas dos biocombustíveis e dos combustíveis fósseis que pretendem substituir, de forma a não conduzir a uma sobrecompensação dos custos adicionais associados à produção dos biocombustíveis;
d) Prever que a isenção possa ser concedida para um período não superior a seis anos com base num programa plurianual, apresentado pelo operador económico, que garanta um fornecimento sustentado do biocombustível;
e) Prever que os pequenos produtores de biocombustíveis, definidos nos termos do diploma que transpõe para ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2003/30/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de Maio de 2003, beneficiem de isenção total do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos;
f) Prever que a concessão da isenção para os biocombustíveis já incorporados em carburantes provenientes de outros Estados-membros ou importados fica condicionada à existência de um mecanismo de certificação europeu que garanta a origem e as quantidades incorporadas nos carburantes.