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0023 | II Série A - Número 057 | 18 de Outubro de 2005

 

g) (...)
h) (...)
i) (...)
j) (...)
l) (...)
m) (...)
n) (...)
o) Nos actos referidos na verba n.º 26 da Tabela anexa ao presente Código, no momento da celebração da escritura, salvo quando o acto revista a forma de documento particular ou de diploma, caso em que a obrigação tributária se considera constituída, respectivamente, no momento da assinatura do documento ou da entrada em vigor do diploma;
p) )…)
q) (...)
r) (...)

Artigo 7.º
(…)

1 - São também isentos do imposto:

a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) (...)
e) (...)
f) (...)
g) (...)
h) (...)
i) (...)
j) (...)
l) (...)
m) O reporte de valores mobiliários ou direitos equiparados realizado em bolsa de valores;
n) (...)
o) (...)
p) (...)
q) A constituição e o aumento do capital resultante da entrega por uma ou mais sociedades de capitais da totalidade do respectivo património ou de um ou vários ramos da sua actividade a uma ou mais sociedades de capitais em vias de constituição ou já existentes;
r) (...)

2 - (...)
3 - (...)
4 - (...)

Artigo 9.º
(...)

1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)
4 - À tributação dos negócios jurídicos sobre bens imóveis, prevista na Tabela Geral, aplicam-se as regras de determinação da matéria tributável do Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (CIMT).

Artigo 13.º
(…)

1 - (....)
2 - (...)
3 - (...)
4 - (...)
5 - (...)