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0025 | II Série A - Número 057 | 18 de Outubro de 2005

 

Artigo 24.º
(...)

1 - (....)
2 - (...)

a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) (....)
e) (...)
f) (...)
g) Comunicar à autoridade aduaneira a alteração dos gerentes ou administradores, bem como qualquer outra alteração dos pressupostos subjacentes à concessão do estatuto;
h) (…)

Artigo 28.º
(…)

1 - (....)
2 - (...)

a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) (....)
e) (...)
f) Cumprir os demais procedimentos prescritos pela autoridade aduaneira.

Artigo 30.º
(…)
(....)

a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) (....)
e) (...)
f) Cumprir os demais procedimentos prescritos pela autoridade aduaneira.

Artigo 45.º
(...)

1 - O representante fiscal e o operador registado prestarão garantia cujo montante mínimo, sempre que se trate de autorizações de recepção de produtos sujeitos a taxas positivas, será igual a 25% do imposto médio mensal, calculado sobre as declarações de introdução no consumo processadas no ano anterior ou, no caso de inicio de actividade, do valor médio mensal que se espera atingir no primeiro ano, não podendo aquele valor no continente ser inferior a € 50 000.
2 - (...)

Artigo 52.º
(...)

1 - (…)
2 - (…)

a) Superior a 0,5 % vol. e inferior ou igual a 1,2 % vol. de álcool adquirido - € 6,46/hl;
b) Superior a 1,2 % vol. de álcool adquirido e inferior ou igual a 8º Plato - € 8,10/hl;
c) Superior a 1,2 % vol. de álcool adquirido e superior a 8º e inferior ou igual a 11º Plato - € 12,93/hl;
d) Superior a 1,2 % vol. de álcool adquirido e superior a 11º e inferior ou igual a 13º Plato - € 16,19/hl;
e) Superior a 1,2 % vol. de álcool adquirido e superior a 13º e inferior ou igual a 15º Plato - € 19,40/hl;
f) Superior a 1,2 % vol. de álcool adquirido e superior a 15º Plato - € 22,70/hl.