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0024 | II Série A - Número 057 | 18 de Outubro de 2005

 

6 - Quando a propriedade for transmitida separadamente do usufruto, o imposto devido pelo adquirente, em consequência da consolidação da propriedade com o usufruto, incide sobre a diferença entre o valor patrimonial tributário do prédio constante da matriz e o valor da nua propriedade considerado na respectiva liquidação.

Artigo 63.º-A
(...)

1 - Nenhuma pessoa singular ou colectiva poderá autorizar o levantamento de quaisquer depósitos que lhe tenham sido confiados, que hajam constituído objecto de uma transmissão gratuita, por ela de qualquer forma conhecida, sem que se mostre pago o imposto do selo relativo a esses bens, ou, verificando-se qualquer isenção, sem que se mostre cumprida a respectiva obrigação declarativa a que se refere o n.º 2 do artigo 26.º.
2 - (...)"

2 - A redacção dada pela presente lei ao artigo 9.º do Código do Imposto do Selo, aprovado pela Lei n.º 150/99, de 11 de Setembro, tem carácter interpretativo.

Capítulo VIII
Impostos especiais

Artigo 47.º
Alteração ao Código dos Impostos Especiais de Consumo

Os artigos 9.º, 22.º, 24.º, 28.º, 30.º, 45.º, 52.º, 55.º, 57.º, 67.º, 73.º, 83.º, 84.º e 85.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 566/99, de 22 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 9.º
Liquidação, pagamento e facto extintivo da dívida

1 - (....)
2 - (...)
3 - (...)
4 - (...)
5 - Para além do disposto no artigo 40.º da Lei Geral Tributária, a prestação tributária extingue-se sempre que, em consequência de uma infracção, ocorra a apreensão de produtos e estes sejam abandonados, declarados perdidos ou não possam ser restituídos ao seu proprietário, por este não preencher as condições exigidas por lei no caso de produtos de utilização condicionada.

Artigo 22.º
(...)

1 - (...)

a) Pacto social actualizado e devidamente registado, no caso de pessoas colectivas, ou declaração de início de actividade, no caso de pessoas singulares, atestando que a actividade económica principal consiste na produção, transformação, armazenagem ou comercialização de produtos sujeitos a IEC, excepto nos casos em que a actividade económica do operador seja exclusivamente a prestação de armazenagem;
b) (…)
c) Cartão de identificação de pessoa colectiva ou de comerciante em nome individual, conforme o caso, que mencione uma actividade principal relacionada com a produção, armazenagem ou comercialização de produtos sujeitos a IEC, devendo, quando se trate de número provisório, ser apresentado o cartão definitivo no prazo máximo de seis meses, sob pena de se proceder à revogação da autorização;
d) Cópia do documento de licenciamento das instalações, quando exigível, bem como do registo do prédio na respectiva conservatória ou da correspondente inscrição matricial, ou, se for o caso, do respectivo contrato de arrendamento ou qualquer outro título que legitime a utilização das instalações para o exercício da actividade;
e) (…)
f) (…)
g) (…)

2 - (...)