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0029 | II Série A - Número 057 | 18 de Outubro de 2005

 

Artigo 49.º
Imposto Automóvel

1 - Os artigos 1.º e 17.º do Decreto-Lei n.º 40/93, de 18 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 1.º

1 - (...)

a) (...)
b) (...)
c) (revogada)
d) (...)
e) (...)
f) (...)

2 - (...)

a) (...)
b) Veículos ligeiros de mercadorias, de caixa aberta, fechada ou sem caixa, com lotação máxima de três lugares, incluindo o do condutor, com excepção dos abrangidos pela tabela III;
c) (...)

3 - (...)
4 - O IA dos veículos automóveis, novos ou usados, abrangidos pela Tabela I, é de natureza específica e variável em função dos escalões de cilindrada e das emissões de dióxido de carbono (CO2) constantes das respectivas homologações técnicas ou, no caso de não constarem, resultantes de medição efectiva, consoante o combustível consumido no respectivo sistema de propulsão, sendo o das restantes categorias determinado exclusivamente pelos escalões de cilindrada, segundo as tabelas III, IV, V e VI anexas ao presente diploma, que dele fazem parte integrante, correspondendo a tabela II às fórmulas de conversão em centímetros cúbicos a aplicar aos veículos automóveis não convencionais.
5 - As tabelas I, III, IV, V e VI aplicam-se aos seguintes veículos automóveis:

Tabela I:

a) (...)
b) (...)

Tabela III

a) Veículos ligeiros de mercadorias de caixa fechada, com lotação máxima de três lugares, incluindo o do condutor e altura interior da caixa de carga, constante da homologação técnica, inferior a 120 cm;
b) Veículos ligeiros de mercadorias de caixa fechada, com lotação máxima de três lugares, incluindo o do condutor e tracção às quatro rodas, permanente ou inserível.

Tabela IV:

a) (...)
b) (...)

Tabela V: (...)

Tabela VI: - Veículos automóveis ligeiros mistos, com peso bruto superior a 2300 Kg, desde que não apresentem tracção às quatro rodas permanente ou inserível.

6 - (...)
7 - (...)
8 - (...)
9 - (...)
10 - (...)
11 - (...)
12 - (...)
13 - (...)