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0031 | II Série A - Número 057 | 18 de Outubro de 2005

 

Tabela IV

Escalão de cilindrada
em centímetros cúbicos Taxas por centímetros cúbicos
(em euros) Parcela a abater
(em euros)
Até 1250
Mais de 1250 0,39
0,91 247,32
897,32

Tabela V

Escalão de cilindrada
em centímetros cúbicos Taxas por centímetros cúbicos
(em euros) Parcela a abater
(em euros)
Até 1250
Mais de 1250 1,15
2,71 741,94
2.691,94

3 - Às tabelas de taxas anexas ao Decreto-Lei n.º 40/93, de 18 de Fevereiro, é aditada a tabela VI com a seguinte redacção:

Tabela VI

Escalão de cilindrada
em centímetros cúbicos Taxas por centímetros cúbicos
(em euros) Parcela a abater
(em euros)
Até 1250
Mais de 1250 2,29
5,44 1.483,90
5.421,40

4 - O artigo 1.º da Lei n.º 151/99, de 14 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 1.º

Sem prejuízo de outros benefícios previstos na restante legislação aplicável, podem ser concedidas às pessoas colectivas de utilidade pública as seguintes isenções:

a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) (...)
e) (...)
f) Imposto sobre veículos, imposto de circulação e imposto automóvel nos casos em que os veículos a adquirir a título oneroso sejam tributados pelas Tabelas III, IV, V e VI, anexas ao Decreto-Lei n.º 40/93, de 18 de Fevereiro".

5 - A redacção dada pelos números anteriores da presente lei aos artigos 1.º e 17.º e às tabelas anexas ao Decreto-Lei n.º 40/93, de 18 de Fevereiro, bem como ao artigo 1.º da Lei n.º 151/99, de 14 de Setembro, entram apenas em vigor no dia 1 de Julho de 2006.
6 - É revogado o n.º 4 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 40/93, de 18 de Fevereiro.
7 - O artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 292-A/2000, de 15 de Novembro, que cria um incentivo fiscal à destruição de automóveis ligeiros em fim de vida através da atribuição de um crédito de imposto automóvel, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 10.º

1 - O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Dezembro de 2000, vigorando até 31 de Dezembro de 2006.
2 - (...)."

8 - Fica o Governo autorizado a introduzir alterações ao regime e aos requisitos exigíveis para beneficiar do incentivo fiscal à destruição de automóveis ligeiros em fim de vida previstos no Decreto-Lei n.º 292-A/2000, de 15 de Novembro, com o seguinte sentido e alcance: