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0027 | II Série A - Número 057 | 18 de Outubro de 2005

 

Artigo 84.º
(...)

O imposto sobre o tabaco relativo a charutos, cigarrilhas, tabaco de corte fino destinado a cigarros de enrolar e restantes tabacos de fumar reveste a forma de ad valorem, resultando da aplicação ao respectivo preço de venda ao público nas percentagens seguintes:

a) (...)
b) (...)
c) Tabaco de corte fino destinado a cigarros de enrolar - 40,6%;
d) Restantes tabacos de fumar - 40,6%.

Artigo 85.º
(...)

1 - (...):

a) Elemento específico - € 7,50;
b) Elemento ad valorem - 36,5%..

2 - (...)."

Artigo 48.º
Taxas do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos

1 - Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 73.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo, os valores das taxas unitárias do imposto aplicáveis no continente aos produtos indicados no n.º 2 são fixados por portaria dos Ministros de Estado e das Finanças e da Economia e da Inovação, tendo em consideração os diferentes impactos ambientais de cada um dos produtos petrolíferos e energéticos, favorecendo gradualmente os menos poluentes.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a fixação, ou a respectiva alteração, é efectuada dentro dos seguintes intervalos:

Produto
Código Natália Carrascalão Taxa do Imposto
(em euros)
Mínima Máxima
Gasolina com chumbo............ 2710 11 51 a 2710 11 59 620,00 620,00
Gasolina sem chumbo............ 2710 11 41 a 2710 11 49 359,00 620,00
Petróleo..................................... 271019 21 a 2710 19 25 302,00 339,18
Petróleo colorido e marcado.. 2710 19 25 0,00 149,64
Gasóleo...................................... 2710 19 41 a 2710 19 49 302,00 365,70
Gasóleo colorido e marcado.. 2710 19 41 a 2710 19 49 21,00 149,64
Fuelóleo com teor de enxofre superior a 1%............................ 2710 19 63 a 2710 19 69
15,00
34,92
Fuelóleo com teor de enxofre inferior ou igual a 1%............. 2710 19 61
15,00
29,93