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0026 | II Série A - Número 057 | 18 de Outubro de 2005

 

Artigo 55.º

1 - (...)
2 - A taxa do imposto aplicável aos produtos intermédios é de € 54,57/hl.

Artigo 57.º
(...)

1 - (...)
2 - A taxa do imposto aplicável às bebidas espirituosas é de € 937,15/hl.

Artigo 67.º
(...)

1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)
4 - (...)
5 - (...).
6 - As estampilhas especiais podem ainda ser vendidas ao responsável pelo pagamento da dívida aduaneira na importação, ao detentor, no caso de detenção para fins comerciais, ao arrematante, no caso de venda judicial ou em processo administrativo e aos sujeitos passivos a que se refere a alínea e) do n.º 2 do artigo 3.º, desde que regularizada a situação fiscal.
7 - (...)
8 - (...)
9 - (...)
10 - (...)
11 - (...)
12 - (...)

Artigo 73.º
(...)

1 - (...)
2 - (...)
3 - A taxa aplicável ao metano e aos gases de petróleo usados como carburante é de € 104,35/1000 kg e, quando usados como combustível, é de € 7,65/1000 kg, taxa igualmente aplicável ao acetileno usado como combustível.
4 - A taxa aplicável ao gás natural usado como carburante é de € 2,66/gigajoule.
5 - (...)
6 - A taxa aplicável aos produtos petrolíferos e energéticos classificados pelas posições NC 2701, 2702 e 2704 é de € 4,07/1000 kg.
7 - (...)
8 - (...)
9 - (...)
10 - (...)
11 - (...)

Artigo 83.º
(...)

1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)
4 - (...)

a) Elemento específico - € 52,31;
b) (...)

5 - (...)