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0037 | II Série A - Número 057 | 18 de Outubro de 2005

 

2 - (...)
3 - (...)."

Capítulo IX
Impostos locais

Artigo 52.º
Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis

Os artigos 9.º e 17.º do Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 9.º
(...)

São isentas do IMT as aquisições de prédio urbano ou de fracção autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação, cujo valor que serviria de base à liquidação não exceda € 83 500.

Artigo 17.º
(...)

1 - As taxas do IMT são as seguintes:

a) Aquisição de prédio urbano ou de fracção autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação:

Valor sobre que incide o IMT
Em euros Taxas percentuais
Marginal Média (*)
Até 83 500 0 0
De mais de 83 500 até 114 800 2 0,5453
De mais de 114 800 até 156 500 5 1,7323
De mais de 156 500 até 260 900 7 3,8402
De mais de 260 900 até 521 700 8
Superior a 521 700 6 taxa única

* No limite superior do escalão

b) (...)
c) (...)

2 - (...)
3 - Quando, relativamente às aquisições a que se refere a alínea a) do n.º 1, o valor sobre que incide o imposto for superior a € 83 500, será dividido em duas partes, sendo uma igual ao limite do maior dos escalões que nela couber, à qual se aplica a taxa média correspondente a este escalão, e outra, igual ao excedente, a que se aplica a taxa marginal respeitante ao escalão imediatamente superior.
4 - (...)
5 - (...)"

Artigo 53.º
Imposto Municipal sobre Veículos

São actualizados em 2,3% os valores do imposto constante das tabelas I a IV do Regulamento do Imposto Municipal sobre Veículos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 143/78, de 12 de Junho, com as alterações que lhe foram introduzidas posteriormente, competindo à Direcção-Geral dos Impostos, em conformidade com esta actualização, publicar em Diário da República as respectivas tabelas.