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0039 | II Série A - Número 057 | 18 de Outubro de 2005

 

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18 - As entidades responsáveis pela administração e exploração das Zonas Francas da Madeira e da Ilha de Santa Maria devem comunicar, anualmente, até ao último dia do mês de Fevereiro, com referência ao exercício anterior, a identificação das entidades que, naquele exercício ou em parte dele, estiveram autorizadas a exercer actividades no âmbito institucional da respectiva Zona Franca.
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Artigo 33.º-A
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4 - Para as entidades a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 33.º, que exercem predominantemente a sua actividade nas Zonas Francas da Madeira e da Ilha de Santa Maria, considera-se que 40% do lucro tributável resultante da sua actividade global corresponde às actividades exercidas fora do âmbito institucional daquelas zonas francas.
5 - A actividade exercida no âmbito institucional daquelas zonas francas é considerada predominante quando a proporção entre o valor dos activos líquidos afectos à sucursal financeira exterior e o valor total dos activos líquidos da instituição seja superior a cinquenta por cento.
6 - Não obstante o disposto no n.º 4, caso a proporção a que se refere o número anterior seja superior a 80%, pode o Ministro das Finanças, após requerimento dos interessados devidamente fundamentado, fixar por despacho a percentagem do lucro tributável da actividade global que resulte de actividades exercidas fora do âmbito institucional das referidas Zonas Francas.

Artigo 39.º
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8 - Os contratos relativos a projectos de investimento realizados em território português devem prever normas que salvaguardem as contrapartidas dos incentivos fiscais em caso de cessação de actividade da entidade beneficiária, designadamente por transferência da sede e direcção efectiva para fora do território português.

Artigo 40.º
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1 - Estão isentos de imposto municipal sobre imóveis:

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d) (...)
e) (...)
f) (...)
g) (...)
h) (...)
i) (...)
j) Os prédios ou parte de prédios cedidos gratuitamente pelos respectivos proprietários, usufrutuários ou superficiários a entidades públicas isentas de imposto municipal sobre imóveis enumeradas no artigo 11.º do respectivo Código, ou a entidades referidas nas alíneas anteriores, para o prosseguimento directo dos respectivos fins;
l) (...)
m) (anterior alínea j))