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0044 | II Série A - Número 057 | 18 de Outubro de 2005

 

c) O Código do IVA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro;
d) O Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 290/92, de 28 de Dezembro;
e) O Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho;
f) O Decreto-Lei n.º 127/90, de 17 Abril.

2 - Para efeitos da autorização legislativa conferida pelo número anterior deve o Governo:

a) Introduzir os ajustamentos necessários no sentido de arredondar os valores monetários previstos nos diplomas para a unidade, a dezena, a centena ou o milhar de euros mais próximo, sempre que tal se revele adequado;
b) Dotar os diplomas em causa de melhor sistematização e coerência interna, através da alteração, fusão, eliminação e organização de capítulos, secções e subsecções, da transferência de números ou da fusão entre artigos, sem alteração do sentido substancial dos preceitos vigentes;
c) Corrigir incongruências remissivas;
d) Proceder a renumerações no quadro legal em causa.

Artigo 61.º
Incentivos à aquisição de empresas em situação económica difícil

O regime de incentivos à aquisição de empresas instituído pelo Decreto-Lei n.º 14/98, de 28 de Janeiro, aplica-se igualmente aos processos aprovados pelo Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento no âmbito do Sistema de Incentivos à Revitalização e Modernização do Tecido Empresarial (SIRME).

Artigo 62.º
Constituição de garantias

Fica isenta de imposto do selo a constituição em 2006 de garantias a favor do Estado ou das instituições de segurança social, no âmbito da aplicação do artigo 196.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário ou do Decreto-Lei n.º 124/96, de 10 de Agosto.

Capítulo XII
Harmonização fiscal comunitária

Artigo 63.º
Transposição da Directiva n.º 2005/19/CE, do Conselho, de 17 de Fevereiro de 2005

1 - O presente artigo transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2005/19/CE, do Conselho, de 17 de Fevereiro de 2005, que altera a Directiva n.º 90/434/CE relativa ao regime fiscal comum aplicável às fusões, cisões, entradas de activos e permutas de acções entre sociedades de Estados-membros diferentes.
2 - É aditada à Secção VI do Capítulo III do Código do IRC, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro, a Subsecção V-A e os artigos 76.º-A, 76.º-B e 76.º-C, com a seguinte redacção:

"Subsecção V-A

Transferência de residência de uma sociedade para o estrangeiro e cessação de actividade de entidades não residentes

Artigo 76.º-A
Transferência de residência

1 - Para a determinação do lucro tributável do exercício da cessação de actividade de entidade com sede ou direcção efectiva em território português, incluindo a Sociedade Europeia e a Sociedade Cooperativa Europeia, por virtude da sede e a direcção efectiva deixarem de se situar nesse território, constituem componentes positivas ou negativas as diferenças entre os valores de mercado e os valores contabilísticos fiscalmente relevantes dos elementos patrimoniais à data da cessação.
2 - O disposto no número anterior não se aplica aos elementos patrimoniais que permaneçam efectivamente afectos a um estabelecimento estável da mesma entidade e contribuam para o respectivo lucro tributável, desde que sejam observadas relativamente a esses elementos as condições estabelecidas pelo n.º 3 do artigo 68.º, com as necessárias adaptações.
3 - É aplicável à determinação do lucro tributável do estabelecimento estável, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 4 do artigo 68.º.