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0041 | II Série A - Número 057 | 18 de Outubro de 2005

 

Capítulo XI
Procedimento, processo tributário e outras disposições

Artigo 56.º
Alteração à Lei Geral Tributária

Os artigos 24.º, 64.º e 78.º da Lei Geral Tributária aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 24.º
(...)

1 - (...)
2 - (...)
3 - A responsabilidade prevista neste artigo aplica-se também aos técnicos oficiais de contas em caso de violação dos deveres de assunção de responsabilidade pela regularização técnica nas áreas contabilística e fiscal ou de assinatura de declarações fiscais, demonstrações financeiras e seus anexos.

Artigo 64.º
(...)

1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)
4 - (...)
5 - Não contende com o dever de confidencialidade:

a) A divulgação de listas de contribuintes cuja situação tributária não se encontre regularizada, designadamente listas hierarquizadas em função do montante em dívida, desde que já tenha decorrido qualquer dos prazos legalmente previstos para a prestação de garantia ou tenha sido decidida a sua dispensa;
b) A publicação de rendimentos declarados ou apurados por categorias de rendimentos, contribuintes, sectores de actividades ou outras, de acordo com listas que a administração tributária deve organizar anualmente a fim de assegurar a transparência e publicidade.

6 - Considera-se como situação tributária regularizada para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior o pagamento integral de quaisquer tributos, a inexistência de situações de mora ou a sua regularização em conformidade com as disposições e planos previstos no Código de Procedimento e Processo Tributário e demais legislação em vigor.

Artigo 78.º
(...)

1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)
4 - O dirigente máximo do serviço pode autorizar, excepcionalmente, nos três anos posteriores ao do acto tributário a revisão da matéria tributável apurada com fundamento em injustiça grave ou notória, desde que o erro não seja imputável a comportamento negligente do contribuinte.
5 - (...)
6 - (...)
7 - (...)"

Artigo 57.º
Código de Procedimento e de Processo Tributário

1 - O artigo 70.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 70.º
(...)

1 - A reclamação graciosa pode ser deduzida com os mesmos fundamentos previstos para a impugnação judicial e será apresentada no prazo de 120 dias.